TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apropriada à prossecução do fim a ela subjacente, será logo violadora do princípio da proporcionalidade (cfr. Acórdãos n. os 1182/96 e 187/01). Num segundo momento haverá que questionar a possibilidade de adoção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado: tratar-se-á de indagar se a opção tomada pelo legislador «significou a “menor desvantagem possível” para a posição jusfundamental decorrente do direito» ou «se o legislador “poderia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos des- vantajoso para os cidadãos”» ( idem ). Por fim, retira-se do princípio de proporcionalidade um último critério, designado como proporcionalidade em sentido estrito ou critério de justa medida, que obriga a verificar «“se o resultado obtido (…) é proporcional à carga coativa” que comporta» ( ibidem ). E, como o recente Acórdão n.º 509/15 recordou, há que ter presente que o controlo exercido, em defesa deste parâmetro “é, em vista da salvaguarda do princípio da separação de poderes, meramente nega- tivo: existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios)”. 8. Como já vimos, ao contrário do que estabelece para a redução das remunerações base mensais dos tra- balhadores do setor público enumerados nas alíneas p) , q) e s) – ou seja, os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, ou em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária [alíne p) ], os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades regu- ladoras independentes [alínea q) ], e os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas demais alíneas [alínea s) ] –, o n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, não impõe às entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores das empresas públicas de capital maioritariamente público qualquer obrigação de entrega nos cofres do Estado das quantias correspondentes às reduções remuneratórias a que os mesmos se encontram sujeitos por força da previsão da alínea r) do referido n.º 9. Quanto a este aspeto, os trabalhadores das empresas públicas de capital maioritariamente público encontram-se sujeitos ao regime que vale, em geral, para todos os cargos não abrangidos pela previsão constante do n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro – e que são todos aqueles a que se referem as alíneas a) a o) e t) do respetivo n.º 9 −, relativamente aos quais não se encontra fixada qualquer obrigação de entrega. Conforme resulta das diferentes soluções sucessivamente consagradas quanto ao modo de efetivação da redução aplicável, o legislador, ao conformar o modelo globalmente reproduzido no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, partiu do princípio de que, para além da entrega direta nos cofres do Estado, existem outros mecanismos através dos quais a repercussão do valor deduzido às remunerações no esforço de consolidação orçamental não deixa de ocorrer. Daí que, sob o enquadramento que se deixou exposto, o problema para que o pedido de fiscalização diretamente remete consiste em saber se, enquanto medida dirigida à prossecução da estratégia de consoli- dação orçamental através da redução do défice público, a inclusão dos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público no elenco dos trabalhadores do setor público sujeitos à afetação remuneratória determinada pelos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, se revela funcionalmente inade- quada para concorrer para o equilíbrio das contas públicas ou, pelo menos, se a medida dessa contribuição assume um grau claramente insuficiente para justificar a carga coativa que para os trabalhadores atingidos simultaneamente comporta.
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