TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
93 acórdão n.º 576/15 São estas as questões a que importa dar resposta, começando por efetuar uma breve descrição do regime onde se inserem as empresas aqui em questão. 9. As empresas de capital maioritariamente público são empresas públicas e integram nessa qualidade o setor público empresarial. O “regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado” começou por ser definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, que procedeu à revo- gação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, diploma que até então estabelecia as “bases do regime das empresas públicas”. Uma das principais novidades da revisão do regime jurídico do setor empresarial do Estado operada pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, consistiu na ampliação do conceito de empresa pública relativamente à modelação constante do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril. De acordo com a caracterização seguida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, empresas públicas passaram a ser, quer as entidades públicas empresariais – que correspondem às antigas empresas públicas stricto sensu (cfr. artigos 3.º, n.º 2, e 23. º do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” (cfr. artigo 3.º). A par das empresas públicas, assim latamente conceptualizadas, o setor empresarial do Estado era inte- grado ainda pelas empresas participadas, estas definidas como as “organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º” do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, (cfr. artigo 2.º, n. os 1 e 2). O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que veio estabelecer “os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas” (cfr. artigo 1.º, n.º 1). O setor público empresarial abrange o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local (cfr. artigo 2.º, n.º 1), continuando o setor empresarial do Estado a integrar as empresas públicas e as empresas partici- padas (artigo 2.º, n.º 2). Sob incidência do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passam a definir-se como empresas públicas todas “organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas pos- sam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. Existirá influência dominante – segundo se estabelece no artigo 9.º, n.º 1 – sempre que, entre outras circunstâncias agora aí igualmente previstas, aquelas entidades detenham uma participação superior à maioria do capital [alínea a) ]. Para além do setor empresarial do Estado, o setor público empresarial é integrado pelo setor empresarial local (artigo 2.º, n.º 1), sendo este constituído pelas empresas locais e demais entidades submetidas ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, nas quais a função acionista é exercida pelos órgãos executivos dos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e áreas metropolitanas (cfr. artigo 62.º, n.º 1). À semelhança dos termos seguidos na modelação do conceito de empresa pública no âmbito do Decreto- -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, qualifica como empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as entidades públicas partici- pantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um
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