TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos seguintes requisitos: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; c) qualquer outra forma de controlo de gestão (artigo 19.º, n.º 1). A par do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, identifica ainda um terceiro setor empresarial – o setor empresarial regional – que corresponde ao setor empresarial próprio das Regiões Autónomas (cfr. artigo 4.º). As entidades do setor empresarial regional a que se refere, por último, o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto- -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, são aquelas que integram o setor empresarial próprio das Regiões Autó- nomas, encontrando-se por isso sujeitas ao regime definido na legislação regional aplicável. Assim, as entidades que compõem o setor empresarial da Região Autónoma dos Açores regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 7/2011/A, de 22 de março. De acordo com o disposto no artigo 2.º do referido diploma, o setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores é integrado pelas empresas públicas regionais – isto é, as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização (artigo 3.º, n.º 1), bem como as entidades públicas empresariais regionais (artigos 3.º, n.º 2, e 32.º a 43.º) – e pelas empresas participadas – isto é, as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º (artigo 5.º, n.º 1). As entidades que integram o setor empresarial da Região Autónoma da Madeira regem-se, por seu turno, pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, Tal como o diploma que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, também o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, estabelece que o setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integra as empresas públicas regionais e as empresas participadas da Região (artigo 2.º), compreendendo as primeiras, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante” em virtude “da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto”, ou do “direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização” (artigo 3.º, n.º 1), quer as entidades públicas empresariais da Região (artigo 3.º, n.º 2), e cor- respondendo as segundas às “organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região ou de quaisquer outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas regionais não origine qualquer situação prevista no n.º 1 do artigo 3.º (artigo 4.º, n.º 1). 10. À semelhança de todos os demais que entretanto se lhe seguiram, o Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, assumiu como finalidade o “reforço” e a “acele- ração do processo de consolidação orçamental”, tendo em vista a concretização das metas orçamentais para o défice, então fixadas em 4,6% ( ROE 2011, pp. 40 e 43). Para esse efeito, contemplou um conjunto de medi- das destinadas à redução da despesa pública, as quais, entre outras, incluíam: i) a “redução das despesas com pessoal”, designadamente através da “redução das remunerações da Administração Pública”, da “redução das ajudas de custo”, “trabalho extraordinário e acumulação de funções”; e ii) a “racionalização e reorganização, tanto ao nível da Administração Pública, como do Setor Empresarial do Estado”, nomeadamente através da “redução de despesas com indemnizações compensatórias e subsídios às empresas” ( ROE 2011, p. 41).
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