TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
95 acórdão n.º 576/15 Em conformidade com o distinto enquadramento a que foram sujeitas, a redução das remunerações da Administração Pública, latamente entendida, e as medidas de racionalização do Setor Empresarial do Estado foram contabilizadas, enquanto medidas destinadas à redução da despesa pública, em termos diferenciados. Assim, enquanto a “redução progressiva dos salários da Administração Pública” foi diretamente com- putada no âmbito da diminuição da “redução das despesas de funcionamento do Estado”, globalmente estimada em 0,8% do PIB ( ROE 2011, p. 43), as medidas de racionalização do setor empresarial do Estado foram contabilizadas também no âmbito das “Outras medidas de redução de despesa”, concorrendo de modo indireto – isto é, por via da “Redução das despesas com indemnizações compensatórias e subsídios às empresas” − para a diminuição da despesa pública em 0,1% do PIB ( ROE 2011, p. 43). À redução da retribuição mensal base dos trabalhadores e dos titulares dos órgãos sociais das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público foi conferida, assim, uma natureza orçamental ambiva- lente: tal redução foi, por um lado, considerada no âmbito da diminuição da despesa resultante da redução progressiva dos salários da Administração Pública, cuja contabilização teve em conta os diversos segmentos do setor público, quer da Administração Central, quer das Regiões Autónomas e Autarquias Locais, quer do Setor Empresarial do Estado (cfr. Rel. OE 2011 , p. 48, quadro III); por outro, na medida em que “a evolução prevista para a despesa com subsídios refletiu a diminuição das verbas transferidas para as empresas públicas a título de indemnizações compensatórias (…) inerente à redução dos vencimentos e remunerações acessórias e à reestruturação do Setor Empresarial do Estado” ( ROE, p. 113), a afetação da retribuição base mensal dos trabalhadores e titulares de órgãos de gestão das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público foi computada no domínio das “Outras medidas de redução de despesa”, sendo-lhe reconhecido o efeito de, por via da “Redução das despesas com indemnizações compensatórias e subsídios”, concorrer para a dimi- nuição da despesa pública em 0,1% do PIB ( ROE 2011, p. 43). O impacto orçamental da redução a que foram sujeitas as retribuições dos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público foi, assim, perspetivado e men- surado por uma dupla via: por um lado, teve-se em conta a projeção que tal redução diretamente exerceria sobre a despesa do funcionamento do Estado e o contributo que daí adviria para a respetiva diminuição; por outro, teve-se em conta a diminuição dos custos operacionais das empresas públicas por tal redução propi- ciada e, consequentemente, por tal via indireta, a diminuição da despesa suportada com as transferências para aquele setor, em particular com as realizadas sob a forma de indemnizações compensatórias e subsídios. Este duplo efeito orçamental associado à redução dos vencimentos dos agentes das empresas de capitais exclusiva e maioritariamente públicos abrangidos pela medida foi mantido nas leis orçamentais subsequentes. No Orçamento do Estado para 2012, a aplicação ao setor empresarial do Estado da afetação salarial então prevista para a generalidade dos trabalhadores do setor público continuou a ser perspetivada como uma medida destinada, não apenas a concorrer para a diminuição da despesa de funcionamento do Estado – que, relativamente ao primeiro semestre de 2011, revelara um “desvio significativo na execução orçamental”, em parte devido à “elevada taxa de execução das despesas de capital” resultante, entre outras, da “assunção de responsabilidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira”, no valor de “570 milhões de euros” ( ROE 2012, pp. 24-26) –, mas ainda a contribuir para a reversão da então constatada “insustentabili- dade da (…) situação financeira” das empresas públicas ( ROE 2012, p. 34) e, por essa via, para a atenuação, numa “estratégia orçamental de médio prazo”, do “risco muito significativo” que a “dimensão do SEE, em termos do volume de responsabilidades efetivas ou contingentes para o Estado”, continuava a representar para “os objetivos de consolidação das finanças públicas” ( ROE 2012, p. 117). Em linha com aqueles que o haviam antecedido, o Orçamento do Estado para 2013 incluiu “um con- junto alargado de medidas de corte de despesa”, destacando-se, entre outras, pelo seu maior impacto orça- mental, as medidas de “contenção de custos” no “Setor Empresarial do Estado” ( ROE 2013, p. IV). O cabi- mento da “redução dos gastos correntes” no setor empresarial do Estado, “incluindo despesas com o pessoal”,
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