TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL foi reportado, no plano da análise dos riscos orçamentais, aos reflexos de tal medida teria no “Orçamento do Estado, quer diretamente no saldo orçamental, quer na dívida pública” ( ROE 2013, p. 73), com particular incidência na “diminuição das transferências do Estado para as empresas públicas” num valor que, associado ao da “redução de investimentos”, foi globalmente estimado em “290 milhões de euros” ( ROE 2013, p. IV). A mesma orientação estratégica foi prosseguida no âmbito do Orçamento do Estado para 2014, cujas medidas de consolidação pelo lado da despesa contemplaram uma redução em 0,1% do PIB das indemniza- ções compensatórias para o setor empresarial do Estado ( ROE, p. 47), em parte viabilizada pela continuidade dada à política de “redução dos gastos operacionais” e consequente “criação de condições para assegurar a sustentabilidade económica e financeira” das “empresas públicas” — política essa que entretanto conduzira à aprovação do novo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro –, por essa forma contribuindo “para a diminuição da despesa do Estado” ( ROE 2014, p. 71-72). No pressuposto de que a ”reestruturação económico-financeira em curso desde 2011 permitira, na maior parte das empresas do SEE, reduzir a compensação financeira atribuída pelo Estado em contrapar- tida da prestação de serviço público, consubstanciada no pagamento de Indemnizações Compensatórias”, o Orçamento do Estado para 2015 manteve-se, por último, comprometido com “o reforço da racionalização dos gastos operacionais das empresas do SEE”, prosseguindo uma “política de otimização da estrutura de gastos operacionais com vista à obtenção do seu equilíbrio operacional” ( ROE 2015, p. 60) e, por essa via, de redução do risco de contribuição negativa para as contas do Estado ( ROE 2015, p. 65). 11. Conforme resulta do que acima ficou exposto, o legislador orçamental vem partindo do pressuposto segundo o qual existe uma conexão evidente entre o equilíbrio financeiro do setor público empresarial – estadual, regional e local − e o esforço da consolidação orçamental. Tal conexão baseia-se, sobretudo, na ideia de que quanto mais elevado for o nível de autossustentabilidade económica e financeira das empresas que integram aquele setor, menor expressão adquirirá o valor das transferências a realizar a partir do Orçamento do Estado, designadamente sob a forma de assunção de passivos, subsídios à exploração ou indemnizações compensatórias, decrescendo por essa via o volume da despesa pública àquele título contabilizável. Em sintonia com o tipo de relevância que lhe foi sendo sucessivamente atribuído no âmbito da mode- lação das medidas de consolidação orçamental pelo lado da despesa pública, tal pressuposto converteu-se no denominador comum subjacente a um conjunto de concretizações legislativas destinadas a incrementar os níveis de autossuficiência financeira das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, através da redução dos respetivos gastos operacionais, certas delas de natureza não apenas conjuntural ou transitória, mas, pelo contrário, permanente e estrutural. Assim, a par da inclusão dos trabalhadores e membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional e local no universo dos trabalhadores do setor público transitoriamente sujeitos à afetação remuneratória então determinada no respetivo artigo 19.º, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, procedeu, através do seu artigo 31.º, à alte- ração do Decreto-Lei n.º 559/99, de 17 de dezembro − que estabelecia então, como já se referiu, o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas −, equiparando uns e outros aos trabalhado- res em funções públicas, para efeitos de fixação do regime de abonação do subsídio de refeição e das ajudas de custo e de transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, assim como de determinação da retribuição pela realização de trabalho suplementar e noturno devida aos primeiros (cfr. artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro). Esta equiparação − à qual esteve subjacente o propósito de, por um lado, viabilizar, em termos imedia- tos, a redução da despesa do Estado através da redução dos custos suportados com pessoal (cfr. ROE 2011, p.»48) e, por outro, “padronizar os regimes aplicáveis à prestação de trabalho noturno e suplementar, às ajudas de custo e ao valor pago pelo subsídio de refeição” no âmbito do setor empresarial do Estado, “reme- tendo-os para os regimes paralelos aplicáveis aos trabalhadores contratados em funções públicas e respetivas

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