TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

97 acórdão n.º 576/15 formas de remuneração” (cfr. ROE 2011, p. 53) – foi mantida no âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2013, que estabeleceu os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, tendo sido transposta para o respe- tivo artigo 18.º, atualmente em vigor. 12. Constituindo, nos termos descritos, o ponto de referência subjacente, quer à modelação das medi- das referentes à contribuição do setor público empresarial para o esforço de consolidação orçamental, quer a algumas das concretizações legislativas levadas a cabo no âmbito da reforma geral do setor, a existência de um nexo ou de uma relação de correspetividade entre a autossustentabilidade financeira das empresas públicas e o interesse no equilíbrio das contas do Estado foi já reconhecida na jurisprudência deste Tribunal. No Acórdão n.º 413/14, que se pronunciou sobre a “suspensão do pagamento de complementos de pensão aos trabalhadores no ativo e aos antigos trabalhadores aposentados, reformados e demais pensionistas das empresas do setor público empresarial” – isto é, “empresas cujo capital seja participado, maioritariamente ou não, por entidades públicas” – que “tivessem apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados, à data de entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013” (cfr. artigo 75.º deste diploma), o Tribunal teve ocasião de salientar que a reforma do regime jurídico do setor público empresarial levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 31 de dezembro, teve “em vista prosseguir, entre outros, o objetivo de reforçar as condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira, de todas as empresas nele integra- das e de, por essa via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público, e de submeter a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que assumam (cfr. o preâmbulo do citado decreto-lei)”. Tal reforma – assinalou-se ainda no referido aresto − incluiu, a par das alterações já referidas, o estabelecimento de “regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que con- tribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público”, pretendendo estabelecer “um regime jurídico mais exigente, mas também mais claro, transparente e eficaz, no que respeita ao controlo da legalidade e da boa gestão pública na alocação de recursos públicos para a prossecução de atividades em modo empresarial (cfr. artigos 43.º a 45.º)”. Este propósito – conforme, por último, ali notado – encontra- -se ainda subjacente ao próprio regime definido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, republicada com as alterações subsequentes pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. De acordo com o respetivo artigo 10.º, o «Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equi- dade na distribuição de benefícios e custos entre gerações», sendo que a equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental, entre outras, «das necessidades de financiamento do setor empre- sarial do Estado» [n.º 2, alínea e) ]. Para além disso, o “relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado”, que “contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta”, incluirá obrigatoriamente, entre outras informações, a análise dos principais elementos relativos à “situação do endividamento global do conjunto das (…) empresas públicas” e das “empresas de capitais públicos”, bem como às “transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no setor público administrativo” [cfr. artigo 26.º, n. os 1 e 2, alíneas h) e q) ]». A perspetiva seguida no Acórdão n.º 413/14 foi recentemente retomada e desenvolvida no Acórdão n.º 260/15, que se pronunciou sobre a constitucionalidade da transposição para o âmbito das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local e regional dos regimes relativos à abonação do valor das ajudas de custo e trans- porte por deslocações em território português e ao estrangeiro, assim como à fixação da retribuição devida pela prestação de trabalho noturno e suplementar, aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, atual- mente constante do artigo 18.º, n. os 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro. Sem deixar de notar que as entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local ou regional, “apesar de, em regra, sujeitas ao direito privado, em especial ao direito laboral, não deixam de constituir instrumentos de prossecução do

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