TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL interesse público, nem de concorrer, direta ou indiretamente, para a definição dos índices de sustentabilidade financeira do Estado”, o Tribunal considerou aquela transposição plenamente recondutível “à finalidade, globalmente assumida pelo Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro, de concorrer para a salvaguarda da integridade financeira do Estado através da diminuição dos gastos operacionais registados naquele setor e, por essa via, para as possibilidades de efetiva realização das tarefas fundamentais a seu cargo”. Como, a este propósito, ali se escreveu ainda, “ao viabilizar uma contenção permanente da despesa realizável pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e pelas entidades do setor empresarial local e regional a título de abonação do subsídio de refeição, ajudas de custo por deslocações e complementos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno e suplementar, a mutação de regime mantida em vigor pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro contribuiu de forma estrutural para a autossustentabilidade financeira daquelas empresas e, nessa medida, para uma diminuição, igualmente estrutural, do risco de uma projeção negativa no equilíbrio orçamental do Estado”. A relação passível de ser estabelecida entre, por um lado, as medidas de contenção dos gastos operacio- nais suportados pelas empresas públicas e as “finalidades, constitucionalmente credenciáveis, subjacentes ao conjunto das normas e princípios que integram a reforma do regime jurídico do setor público empresarial levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro” e, por outro, entre tais finalidades e o equi- líbrio orçamental do Estado foi considerada, assim, justificação suficientemente relevante para impedir a censura, perante o princípio da proporcionalidade, da “igualação do estatuto do conjunto dos agentes fun- cionalmente vinculados” às entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente publico e entidades do setor empresarial local e regional “ao da generalidade dos trabalha- dores que auferem por verbas públicas, no que diz respeito à abonação do valor das ajudas de custo e trans- porte por deslocações em território português e ao estrangeiro, assim como à fixação da retribuição devida pela prestação de trabalho noturno e suplementar”. Tal igualação, conforme a tal propósito não deixou ainda de se assinalar, “encontra suficiente suporte legitimador, quer nas vinculações inerentes à prossecução do interesse público pelo Estado-administrador e pelos governos regionais e órgãos de governo autárquico, quer na natureza exclusiva ou prevalecentemente pública do capital aí implicado”. 13. Conforme resulta do que ficou exposto e particularmente se explicitou no Acórdão n.º 260/15, “o critério geral de equiparação dos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional à generalidade dos trabalhadores do setor público para efeitos de determinação, conjuntural ou definitiva, dos regimes aplicáveis à retribuição, complementos retributivos e abono de prestações pecuniárias de tipo assistencial, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010” e integralmente mantido no âmbito da subsequente evolução legislativa, teve sempre por justificação a ideia, considerada ali constitucionalmente credenciável, de que “os primeiros, na medida em que auferem (também) por verbas públicas, deveriam ser sujeitos às contingências retributivas feitas sucessivamente recair sobre os segundos, sendo estas, além do mais, necessárias à diminuição da despesa corrente das empresas visadas, tendo em vista o respetivo saneamento financeiro e, em consequência, a redução das transferências, atuais ou potenciais, diretas ou indiretas, a partir do Orçamento do Estado, com o objetivo de compensar eventuais situações deficitárias”. O módulo de equiparação dos titulares dos órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e enti- dades do setor empresarial local e regional à generalidade dos trabalhadores do setor público, para os efeitos acima referidos, é integrado, assim, por dois elementos: i) um, relativo ao fundamento da equiparação, que se baseia numa “igualação do estatuto” relativamente a todos “quantos auferem, exclusiva ou prevalecente- mente, por verbas públicas” (Acórdão n.º 260/15); ii) outro, referente ao mecanismo de concretização dessa equiparação, que destina os respetivos efeitos ao incremento dos níveis de autossustentabilidade financeira

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