TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

99 acórdão n.º 576/15 do setor empresarial público e, por essa via indireta, os projeta sobre o equilíbrio orçamental do Estado, sob a forma de diminuição, atual ou potencial, da despesa a suportar com aquele setor. 14. Do ponto de vista da sua racionalidade intrínseca, o mecanismo de afetação do valor deduzido às remunerações dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusi- vamente ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional ao esforço de con- solidação orçamental, inerente à previsão que atualmente consta da alínea r) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é integralmente recondutível ao critério acima enunciado: no pressuposto de que os ganhos orçamentais proporcionados pela diminuição dos custos operacionais das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público serão mais expressivos e permanentes, do ponto de vista do equilíbrio financeiro do Estado, se forem alcançados pela via da redução das transferências para o setor, o legislador optou por alocar o valor resultante da afetação remuneratória a que sujeitou os agentes daquelas empresas ao incremento dos respetivos níveis de autossuficiência financeira, prescindindo, por essa razão, da instituição de qualquer instrumento que assegurasse a sua entrega nos cofres do Estado. Na assunção de que o mecanismo suscetível de assegurar o maior impacto orçamental possível às redu- ções remuneratórias impostas aos trabalhadores do setor público não é necessariamente igual em todos os subsetores abrangidos, o legislador privilegiou, no âmbito do setor público empresarial, uma perspetiva de médio e longo prazo, tendo por subjacente a ideia de que a redução ali imposta será orçamentalmente mais eficiente e eficaz se o valor deduzido às remunerações atingidas, ao invés de concorrer diretamente para a consolidação das contas públicas no âmbito de um só exercício orçamental, for alocado à finalidade específica de reforçar os níveis de autossustentabilidade financeira daquele setor, tornando-o progressivamente menos dependente do financiamento público e nessa medida acautelando os riscos, tanto presentes como futuros, que o mesmo vem persistentemente representando para o equilíbrio orçamental do Estado. Sendo esta, pois, a ponderação subjacente ao regime a que foi sujeita a afetação das retribuições dos agentes do setor empresarial público, a questão que em face do pedido se coloca é justamente a de saber se tal ponderação apresenta, no que às empresas de capital maioritariamente público diz respeito, expressão e concretude suficientes para nela poder basear-se a relação de adequação funcional entre aquelas reduções remuneratórias e o fim em perspetiva do qual foram determinadas, em termos suficientemente justificativos da carga coativa simultaneamente imposta. 15. Sempre no pressuposto de que a “execução das medidas de reestruturação do SEE em curso – tais como redução dos gastos correntes (…) − tem reflexos no esforço de consolidação orçamental e de redução dos níveis de dívida pública” e, bem assim, de que “a dimensão do SEE em termos do volume de responsa- bilidades, efetivas e contingentes, nomeadamente o endividamento, continua a representar um risco para os objetivos de consolidação das finanças públicas”, o legislador orçamental vem, todavia, reconhecendo que o “impacto da materialização dos riscos operacionais do SEE [setor empresarial do Estado] no Orçamento do Estado” é “diferente consoante se tratem de empresas integradas, ou não, no perímetro de consolidação das Administrações Públicas” (cfr. ROE 2014 , p. 78, e ROE 2015, pp. 65-66). No primeiro caso – que corresponderá à situação das empresas públicas reclassificadas –, “o impacto será por via da consolidação dos resultados das empresas do perímetro”, enquanto no segundo caso – que dirá respeito à situação das empresas não reclassificadas –, “o retorno para o acionista público será mediante um eventual aumento de prejuízos ou redução dos resultados traduzidos em dividendos” (cfr. Relatório OE 2015, p. 65). De acordo com o artigo 2.º, n.º 5, da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e alterada e republicada, pela última vez, pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, são entidades públicas reclassificadas aquelas que, independentemente da sua natureza e forma, sejam incluídas no setor público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=