TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL respetivo por quem presta o serviço de colaboração com a administração da justiça, no âmbito dos vários processos, nos diversos tribunais, mas a referida indicação não releva se não for conforme com os valores máximos a que se reporta a tabela IV» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado , 2013, 5.ª edição, Almedina, cit., p. 291). Sublinhe-se que o legislador não deixou de procurar, no regime jurídico em apreço, levar a cabo uma compatibilização dos diferentes valores e interesses em jogo, na determinação da taxa de justiça, a qual é agora fixada com base num «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção nos casos de processos especial e particularmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, Almedina, p. 195). O juiz pode determinar o pagamento de um valor superior ou inferior à remuneração pedida pelo perito como compensação do serviço prestado, em função da complexidade da atividade desenvolvida – procurando, assim, aperfeiçoar a corres- petividade que deve ser inerente à taxa de justiça, enquanto tributo bilateral –, mas nunca pode ultrapassar o valor máximo constante da tabela IV equivalente a 10 unidades de conta ( € 1020, atualmente). Assim, na margem de conformação de que indiscutivelmente dispõe para modelar o regime das remu- nerações a prestar aos peritos, optou o legislador ordinário por fixar um limite máximo inultrapassável para a remuneração dos peritos não prevendo a possibilidade do seu afastamento pelo juiz do caso. É certo que se prevê um intervalo relativamente amplo para que seja fixada, em concreto, a remuneração do perito. E que, na maioria dos casos, este intervalo é suficientemente elástico para que a remuneração em causa tenha em consideração “o tipo de serviço, os usos de mercado”, o “serviço ou deslocação” e o “número de páginas ou fração de um parecer ou relatório de peritagem” ou o “número de palavras traduzidas” (cfr. o n.º 3 do artigo 17.º). No entanto, o estabelecimento de um limite inultrapassável impede que a remuneração do perito corresponda à que resultaria da utilização de tais critérios quando esta imponha o pagamento de uma quantia superior a 10 unidades de conta. d) Apreciação da constitucionalidade da norma 11. O objeto do presente processo de fiscalização é a conformidade com a Constituição da imposição legal de um limite inultrapassável de 10 unidades de conta na remuneração dos peritos que intervierem em processos judiciais ou forem chamados a colaborar em quaisquer diligências relacionadas com processos, impedindo a fixação judicial de montante superior. A questão prende-se com a possibilidade de esta limita- ção ser suscetível de conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito não seja devidamente com- pensado, representando, dessa forma, uma situação violadora de normas constitucionais. 12. De modo a melhor delimitar a análise, começa-se por excluir a inconstitucionalidade da norma por violação dos seguintes parâmetros constitucionais: o direito à produção efetiva de prova; o direito a um pro- cesso justo e equitativo e o direito à retribuição do trabalho segundo a sua quantidade, natureza e qualidade. Assim, o argumento de que o limite absoluto à remuneração dos peritos poderia contender com o direito à produção efetiva de prova (e, ainda, que a degradação da qualidade da prestação dos peritos coloca- ria em causa a garantia de um processo equitativo) não procede porque a restrição do direito à prova que o limite legal da remuneração do perito poderia trazer consigo «consistiria sempre num mero efeito indireto ou mediato daquela previsão legal», havendo uma «dificuldade acrescida na identificação de critérios para a fixa- ção dos limites (…) no tocante às restrições indiretas aos direitos fundamentais» (Acórdão n.º 656/14, ponto 14.). Trata-se apenas de uma consequência possível, mas não necessária, da aplicação da solução normativa sob escrutínio do Tribunal, «de uma plausibilidade, não de algo demonstrável». Em conclusão, quanto a este ponto, a solução legal não é seguramente a ideal mas não pode concluir-se que ela traga consigo a verificação de uma restrição da garantia constitucional do direito à prova. Também o direito a um processo justo e equitativo, constante do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição não justifica um juízo de inconstitucionalidade, pois não se descortina em que medida as normas impugnadas

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