TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

101 acórdão n.º 33/17 podem afetar o direito ao processo equitativo. O direito ao processo equitativo «assume um significado fun- damentalmente instrumental em face do direito à tutela judicial efetiva. (…) Não pode, por isso, constituir fator de vinculação constitucional suscetível de fundamentar diretamente um juízo de inconstitucionalidade, neste particular domínio normativo, em que o que se discute é a injustiça material que pode decorrer, para os peritos, da fixação de um limite máximo absoluto à remuneração dos serviços prestados enquanto auxiliares da justiça» (Acórdão n.º 250/16, ponto 2.). Do mesmo modo, o argumento de uma possível violação do direito à retribuição do trabalho segundo a sua quantidade, natureza e qualidade, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição não pode proceder. Como se salienta no Acórdão n.º 656/14, o âmbito de proteção deste direito abrange os trabalhadores, visando especialmente a relação de emprego subordinado: o seu domínio é o das relações jus-laborais e a atividade pericial não se reconduz a uma relação de emprego subordinado, caracterizando-se antes pela «prestação esporádica no exercício de um serviço público» (ponto 16). 13. O desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal, sendo, como tal, obrigatório. Nos termos do n.º 1 do artigo 469.º do Código de Processo Civil, «O perito é obri- gado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal». Fora dos casos em que determinadas pessoas estão dispensadas do exercício da função de perito (previstos no n.º 2 do artigo 470.º do Código de Processo Civil), só podem pedir escusa da intervenção como peritos «aqueles a quem seja inexigível o desem- penho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados» (n.º 3 do mesmo preceito legal). Esta obrigatoriedade enquadra-se no dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da jus- tiça. Apesar de se tratar de um dever meramente legal, ele não deixa de ter apoio no texto constitucional que, no n.º 3 do seu artigo 207.º, estabelece que «a lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias». Como se demonstra no Acórdão n.º 16/15 (cfr. ponto 5. e doutrina aí citada) o dever de colaboração dos peritos pode ser reconduzido a um «princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de direito democrático» na medida em que, por estarem em causa deveres de cola- boração dos cidadãos na administração da justiça, o know-how ou conhecimento técnico especializado dos peritos mostra-se muitas vezes «indispensável ou substancialmente importante para um correto exercício da função jurisdicional» – não podendo, naturalmente, implicar um prejuízo desrazoável dos direitos de quem colabora. Efetivamente, «Cobrando justificação na prossecução do interesse geral de administração da justiça, este regime de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício individualmente imposto, deve ser devidamente compensado» (Acórdão n.º 656/14, ponto 16.). Ora, o «‘direito à remuneração’ dos peritos previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 3, do Regulamento das Cus- tas Processuais constitui uma concretização legal do (…) direito geral à justa compensação pelo sacrifício» (Acórdão n.º 16/15, ponto 9.). 14. O referido direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações ou omissões lícitas da República é fundado no princípio do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição. Este direito tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional, tendo sido desen- volvido, relativamente à norma objeto de fiscalização, pelo Acórdão n.º 16/15 (cfr. ponto 7. e a doutrina e jurisprudência aí citada). Evidenciando que o «fundamento constitucional da responsabilidade por atos lícitos (...) parece derivar de um princípio de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e, bem assim, do princípio do Estado de direito», o Acórdão n.º 16/15 conclui que «Existindo um conflito entre o interesse público – que deve prevalecer – e um interesse particular – que, para viabilizar a realização do pri- meiro, deve ser ou é efetivamente sacrificado –, e sendo a imposição do sacrifício legítima – porque, em caso de ilegitimidade, operaria desde logo a responsabilidade por facto ilícito –, a solução juridicamente aceitável

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