TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

103 acórdão n.º 33/17 16. Um desses limites é o princípio da proporcionalidade que, aliás, foi o parâmetro utilizado pelo Tri- bunal Constitucional, nos juízos de inconstitucionalidade proferidos. Ao confrontar a norma objeto de fiscalização com o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Cons- titucional referiu, no Acórdão n.º 656/14: «19. À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que a preocupação de contenção na definição das custas a cobrar dos litigantes encontra uma expressão adequada e necessária na fixação de critérios objetivos para a delimitação e tabulação do custo (dos “preços”) das perícias, como os que se encontram plasmados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. É possível estender o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos peritos. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça. Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.» A conclusão do Tribunal Constitucional foi a de que a fixação legal de um limite inultrapassável «cons- titui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desen- volvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado» – pois «dado o montante do valor máximo previsto ( € 1020), não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor possa exceder – e exceder consideravelmente – aquele ‘teto’» (Acórdão n.º 656/14, ponto 20.). Na ausência de uma cláusula legal que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, terá que se considerar que a norma não permite que o juiz responda satisfatoria- mente às situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício ultrapasse o limite máximo mencionado, o que o torna «excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princí- pio da proporcionalidade» (Acórdão n.º 656/14, ponto 20.). Também o Acórdão n.º 16/15 conclui que «a fixação de um ‘teto’ máximo previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente o mencionado direito legal de compensação dos peritos» (ponto 9.). Assim, na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da justa remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, a norma em apreciação no presente processo não assegura «que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, por isso, «excessivamente limitadora» dessa compensação (Acórdão n.º 16/15, ponto 9.). A fixação de um limite inultrapassável, por isso, «não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 656/14, ponto 20. in fine ) e configura uma «violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consig- nado no artigo 2.º da Constituição» (Acórdão n.º 16/15, ponto 9.). 17. É, assim, de concluir que a fixação de um limite máximo de 10 unidades de conta, previsto no artigo 17.º, n. os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a sua tabela IV, que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior, sem a previsão da possibilidade da sua flexibilização, é excessivamente limitadora da justa compensação devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, devendo ser, por isso, declarada inconstitucional, por violação do princípio

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=