TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição com concretização no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 unidades de conta, interpretativamente extraída dos n. os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Lisboa, 1 de fevereiro de 2017. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sar- mento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – Teles Pereira – Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o sentido da decisão. Não adiro, porém, à fundamentação sufragada pela maioria. 1. O Tribunal entendeu que a existência de um limite máximo absoluto e reduzido (10 unidades de conta) na remuneração de peritos chamados a colaborar na administração da justiça viola o princípio da pro- porcionalidade, na medida em que não assegura a justa compensação pelo sacrifício que resulta da imposição do dever de prestar aquela colaboração. Esta conclusão baseia-se em duas premissas complementares, mas independentes. A primeira é a recondução do dever legal de colaboração dos peritos a um «princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas» extraído do princípio do Estado de direito democrático. A segunda é a existência de um direito geral dos cidadãos lesados pela prossecução lícita do interesse público a uma compensação justa – quer dizer: proporcional ao sacrifício –, fundado também ele no princípio do Estado de direito democrático. Esta construção merece-me várias reservas. Mas importa assinalar o contexto processual em que o Tri- bunal proferiu este Acórdão, porque é nele que se encontra boa parte da razão de ser da sua fundamentação. No âmbito dos denominados «pedidos de generalização» do Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal está sujeito a duas ordens de constrangimentos. Por um lado, pela forma como a questão de constitucionalidade foi colocada nos processos de fisca- lização concreta de onde resultaram os três ou mais juízos que fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Sucede que, nos recursos de constitucionalidade, atenta a sua natureza incidental e instrumental, as questões são colocadas nos termos definidos pelo recorrente em atenção às particularidades do processo e ao seu interesse no desfecho do mesmo, termos esses que nem sem- pre correspondem aos mais apropriados a um pedido de fiscalização abstrata. Por outro lado, o Tribunal está condicionado pelo modo como a questão de constitucionalidade foi jul- gada em fiscalização concreta, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade pressupõe não apenas uma maioria de decisão, mas uma maioria de fundamentação. Ora, na deliberação tendente ao apuramento dessa maioria de fundamentação, é inevitável que se procurem construções ecléticas que compreendam os pontos de vista nem sempre inteiramente coincidentes dos subscritores das decisões que estão na base do pedido de generalização.

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