TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um Grupo de vinte e nove deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista, veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), a apreciação e decla- ração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade «do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezem- bro, e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, ou, subsidiariamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro». Para impugnar a validade constitucional dos diplomas legais e, subsidiariamente, dos preceitos acima indicados, os requerentes consideram violada a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista nas alíneas q) e v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e o princípio «de proibição da redução injustificada das atribuições e competências das autarquias locais», que extraem do n.º 2 do artigo 235.º e do n.º 1 do artigo 237.º da Constituição. 2. A inconstitucionalidade é invocada pelos requerentes com base nos seguintes fundamentos: «I – Introdução e enquadramento histórico A concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. 1. Por contratos celebrados em 10 de abril de 1888, 5 de junho de 1897, 16 de agosto de 1898, 7 de julho de 1899 e 17 de março de 1900, o serviço público de transportes coletivos de superfície na cidade de Lisboa foi dado de exploração à Companhia Caminhos de Ferro de Lisboa, S.A.R.L. (adiante “Carris”), em regime de concessão atribuída pelo município, representado pela Câmara Municipal de Lisboa (adiante “CML”), e à Lisbon Electric Tramways, Ltd. (adiante “LET, Ltd.”) que, por sua vez, transferiu tal direito para a Carris. 2. Em 1973, a CML decidiu revogar, por acordo com a LET, Ltd., o contrato com esta celebrado em 7 de julho de 1898 e, na qualidade de concedente, proceder à novação da concessão e dos contratos de 10 de abril de 1888, 5 de junho de 1897, 16 de agosto de 1898 e 17 de março de 1900 celebrados com a Carris. Em consequên- cia, celebrou em dezembro de 1973 com esta empresa um contrato de concessão, que foi ao tempo autorizado pelo Governo, nos termos da lei então aplicável, que substituiu, por novação, os contratos anteriormente com ela celebrados. 3. A concessão foi atribuída por 50 anos, renováveis por sucessivos períodos de 10 anos, em regime de exclu- sivo, com exceção da exploração das carreiras de transporte de passageiros que ultrapassassem os limites administra- tivos da cidade de Lisboa e das atividades acessórias referidas no n.º 4 da Base I do segundo anexo ao Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro (alterado, de forma que não é relevante para o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, pelos Decretos-Lei n.º 300/75, de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro). 4. Este percurso histórico encontra-se resumidamente referido no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto- -Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro. 5. O Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho, reconhecendo a relação de concessão exclusiva entre a CML e a Carris, para além de transferir para o Estado a titularidade das ações da Carris detidas pelo município, dispôs que “O Estado assumirá todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lisboa detinha em relação à Compa- nhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L.” em 4 de julho de 1975, regra que operou, portanto, a transferência da posição jurídica de concedente da CML para o Estado. 6. Essa relação contratual concessória não foi modificada com as primeiras alterações que foi sofrendo o regime das autarquias locais, sucessivamente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de setembro,

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