TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

111 acórdão n.º 39/17 que procedeu a uma primeira alteração do regime das suas competências, pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que aprovou o regime das autarquias locais, revogando as disposições ainda vigentes do Código Administrativo, e pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, que reviu aquele regime. Com efeito, nenhum daqueles diplomas atribuiu aos municípios quaisquer competências ou atribuições em matéria de transportes públicos de passageiros. 7. Do mesmo modo, a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que estabeleceu o regime do acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, não modificou aquela realidade concessória; de facto, se é certo que o artigo 1.º, n.º 1, alínea c) , se refere aos “transportes ferroviários explorados em regime de serviço público” – admitindo, o que parece aliás ser pelo menos controverso, que o metropolitano pode ser incluído nesta categoria –, para proibir a sua exploração por empresas privadas, salvo em regime de concessão, não é menos certo que o n.º 5 previu expressamente que tais contratos de concessão poderiam ser outorgados, na qualidade de con- cedente, pelo Estado, por municípios ou por associações de municípios, mantendo pois a legitimidade concessória do Estado no contrato de 1973. Vale a pena recordar, aliás, que a redação de 1997 se mantém hoje em vigor, ainda que renumerada, mesmo depois de a Lei em causa ter sido alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho. 8. A Lei n.º 10/90, de 17 de março, que aprovou a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres [adiante “LBTT”], dispôs, no artigo 20.º, n.º 1, que “os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respetivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgados [...]”, estatuindo no n.º 3 que o estabelecimento e exploração de tais transportes se deveria subordinar às regras gerais de diploma a publicar. A noção de “transporte urbano”, usada nesta disposição legal, consta do artigo 3.º, n.º 4, alínea b) , subalínea 4], da LBTT e compreende aqueles transportes que visam satisfazer “as necessidades de deslocação em meio urbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes”. 9. No que se refere, porém, ao transporte de passageiros nas regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, a LBTT criou um regime específico (cfr. respetivo Capítulo IV), atribuindo às “comissões metropolitanas de trans- portes”, ao invés de aos municípios, como no restante território nacional, competências exclusivas em matéria de transporte público regular de passageiros [cfr. artigo 27.º, n. os 7 e 8, e artigo 28.º, n.º 1, alínea e) , da LBTT]. 10. É assim manifesto que a LBTT visou alterar a relação concessória que se tinha consolidado em 1975, atra- vés do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho, transferindo ope legis para as Comissões Metropolitanas de Transpor- tes, logo que criadas e instituídas em concreto, a posição de concedente nos contratos de concessão de exploração de transportes urbanos de passageiros, entre eles os que vigoravam na área metropolitana de Lisboa – desde logo o contrato de 1973 em que a Carris assumia a posição jurídica de concessionária e em que o Estado assumira, em julho de 1975, a posição jurídica de concedente. 11. Logo em 1991 foi criada (mas não instituída em concreto) a Área Metropolitana de Lisboa através da Lei n.º 44/91, de 2 de agosto, sem que resulte evidente do seu texto – pelo contrário – que esta nova estrutura da administração local correspondia às “comissões metropolitanas de transportes” previstas na LBTT e que, portanto, se deveria ter por transferida para a AML, logo que instituída em concreto, a posição jurídica de concedente no contrato celebrado em 1973 com a Carris. A alteração deste diploma em 2008, pela Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, confirmou aliás que as Áreas Metropolitanas, entre elas a de Lisboa, não exerciam, em matéria de transpor- tes, nenhuma competência, salvo no que se refere à “articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central” na área, entre outras, da “mobilidade e transportes” – cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea f ) . 12. A situação ficou porém esclarecida em 1999 com a publicação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, referente à transferência de atribuições e competências para as autarquias locais. Com efeito, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea c) , passaram a ser atribuições dos municípios as matérias de “transportes”, esclarecendo o artigo 18.º que a gestão das redes de transportes regulares locais que se desenvolvessem exclusivamente na área de um município lhe cabiam, em exclusivo. Vale a pena recordar neste passo que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, manteve em vigor, sem alteração, as transferências de competências decorrentes da Lei n.º 159/99, de 14 de setem- bro – cfr. artigo 3.º, n.º 3.

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