TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

113 acórdão n.º 39/17 20. Em 2013, a Assembleia da República voltou a alterar a matéria das atribuições em questões de transporte urbano de passageiros. Com efeito, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que entrou em vigor no dia 30 de setembro de 2013, estatuiu no artigo 23.º, n.º 1, alínea c) , que os municípios dispõem de atribuições em matéria de “transportes” e, no artigo 33.º, n.º 1, alínea ee) , que “compete à câmara municipal [...] gerir serviços [e] redes de [...] transportes”. Como se salientou já acima, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, manteve expressamente em vigor as transferências de atribuições, nomeadamente em matéria de transportes, resultantes da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro. 21. Assim sendo, é forçoso concluir que o diploma de 2013 teve por efeito a retransmissão ope legis da posição jurídica de concedente no contrato de concessão celebrado em 1973 pela Carris para a CML (desta vez, da AMT Lx), encerrando o ciclo de alterações contratuais que ocorreram nesta matéria desde 1975. 22. Uma última nota deve ser feita relativamente à compatibilidade, que é integral, dos estatutos da Carris com a sucessão de alterações da entidade pública que ocupou a posição de concedente. Com efeito, dispõe o artigo 3.º daqueles estatutos, disponíveis para consulta em http://www.carris.pt/fotos/editor2/estatutos-carris-em_sa.pdf, que a empresa, constituída no Brasil em 1872 e autorizada em Portugal pelo Decreto de 14 de novembro desse ano, tem por objeto a “exploração de concessões de transportes terrestres, já existentes ou futuras, feitas pelo Estado ou por autarquias locais, e bem assim qualquer outra atividade compreendida na indústria de transportes terrestres”. 23. Em suma, do breve excurso histórico realizado é possível concluir com facilidade que, ao menos desde 1973: (i) a Carris é concessionária do serviço público de transporte urbano de passageiros, (ii) que nada na lei faz duvidar que o contrato de concessão ainda em vigor é o que foi assinado nesse ano, (iii) que ao menos desde 1982 a matéria das atribuições das autarquias locais faz parte da reserva relativa de competência da Assembleia da Repú- blica, (iv) que esta Assembleia alterou, por várias vezes, ope legis , a posição de concedente no contrato supra referido e que, enfim, (v) desde 2013 que a Lei das Autarquias Locais atribui aos municípios – e, portanto, também ao de Lisboa – atribuições exclusivas nessa matéria, para eles transferidas, com exclusão de competência do Estado, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro. II – Introdução e enquadramento histórico A concessão atribuída à Metropolitano de Lisboa, E.P.E. 24. O percurso histórico da concessão atribuída à Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (adiante “ML”) é, na subs- tância, igual ao da concessão atribuída em 1973 à Carris, sendo por isso despiciendo repeti-lo nesta exposição. 25. Existem, contudo, e como é natural, pequenas diferenças que devem ser evidenciadas. 26. Em primeiro lugar, destaca-se o facto de que, por razões tecnológicas óbvias, a concessão do sistema de transporte urbano utilizando o subsolo da cidade de Lisboa só teve expressão legal no ano de 1947. Nesse ano, e através do Decreto-Lei n.º 36.620, de 24 de novembro de 1947, foi “conferido à Câmara Municipal de Lisboa o direito de fazer a concessão do exclusivo do estudo técnico e económico de um sistema de transporte coletivo fun- dado no aproveitamento do subsolo da cidade, bem como da instalação e exploração do respetivo serviço público” (cfr. artigo 1.º), prevendo-se que a CML poderia “promover a constituição de uma ou mais sociedades comerciais” para tais fins (cfr. artigo 2.º), desde que a Câmara fizesse “parte da sociedade ou sociedades cuja constituição pro- mover” (cfr. artigo 2.º, parágrafo 1.º), em cujo Conselho de Administração deveria aliás ter a maioria dos membros (cfr. artigo 2.º, parágrafo 2.º). 27. Logo em 26 de janeiro de 1948 foi constituída a Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L. (cuja escritura de constituição foi publicada no Diário do Governo n.º 26, III Série, de 2 de fevereiro de 1948) que veio a outorgar com a CML, em 1 de julho de 1949, por escritura pública, o “Contrato de Concessão de instalação e exploração de um sistema de transporte coletivo fundando no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa”, publicado no Diário do Governo, III Série, de 25 de agosto de 1949, p. 4710), contrato aliás outorgado em consequência da promessa que constava do artigo 1.º do contrato celebrado inicialmente em 26 de novembro de 1948 entre as mesmas entidades, através do qual a CML atribuíra ao ML o exclusivo do estudo técnico e económico tendente à instalação daquele sistema de transporte.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=