TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28. O contrato assim firmado em 1949 era constituído, nos termos da escritura pública acima referida, pelos “precisos termos do caderno de encargos aprovado por S. Ex.º o Ministro das Comunicações” que foi anexado, “devidamente assinado e rubricado por todos os intervenientes”, àquela escritura, de que ficou a fazer parte inte- grante [...] e, para todos os efeitos, regendo o presente contrato. 29. No que interessa ao presente pedido de fiscalização da constitucionalidade, deve assinalar-se que a conces- são foi atribuída por 75 anos (cfr. quinto parágrafo da segunda coluna da p. 4711 do Diário do Governo citado e artigo 6.º do Caderno de Encargos) e em regime de exclusivo (cfr. artigo 1.º do Caderno de Encargos). 30. Em 1975, e através do Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, foi nacionalizada a Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L., mas, ao contrário do que sucedeu no caso da Carris, não foi transferida para o Estado a posição de Concedente. Ao invés, esclareceu-se que “a empresa nacionalizada assumiria em relação a todos os [...] contratos celebrados pelo Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L. a posição jurídica que este detiver à data do início da eficácia da nacionalização” (cfr. artigo 5.º), isto é, em 5 de julho de 1975 (cfr. artigo 1., in fine ), significando portanto que a Metro nacionalizada manteria a titularidade do contrato de concessão de 1949, na posição de concessionária, não se afetando a posição jurídica de concedente, que se manteve, de jure, na CML. 31. Em 1978, através do Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de dezembro, foram profundamente alterados os estatutos da Metro, transformada na ocasião em empresa pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril. Aquele diploma estabeleceu, além do mais, que a instalação e exploração de novas linhas, a abertura e encerramento de estações e as importantes alterações de serviço deveriam ser objeto de parecer prévio do municí- pio, carecendo a realização de obras na via pública de autorização deste (cfr. artigo 8.º, n. os 1 e 2), disposições que assim alteraram algumas das disposições do contrato celebrado em 1949. Não obstante, não foi alterada a situação de jure constituída em 1949, isto é, não foi alterada a identidade da entidade concedente naquele contrato. São, por isso, aplicáveis ao contrato de 1949 celebrado com o Metro as considerações acima efetuadas a propósito da alteração de 1976 ao regime das autarquias locais; tal regime não modificou a base legal na qual assentava o direito concessório “dado” à CML em 1949. 32. Todavia, o mesmo não se pode dizer da alteração introduzida pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que estabeleceu o regime de atribuições e competências das autarquias locais, revogando as disposições do Código Administrativo em que se baseava o direito concessório da CML. Com efeito, deve entender-se que, não atri- buindo competências às autarquias em matéria de transportes, incluindo transportes que aproveitassem o subsolo, a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, transferiu ope legis para o Estado a posição de concedente no contrato de 1949, uma vez que é manifesto que as atribuições e competências das autarquias locais se devem conter no estrito espaço das leis que as consagram, no mais sendo competente exclusivo o Estado. 33. Entre 1977 e 1999, à configuração jurídica da relação de concessão, tal como modificada pela Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, aplicam-se as notas acima feitas a propósito do percurso histórico do contrato celebrado em 1973 entre a CML e a Carris. Do mesmo modo se aplicam à relação concessória do Metro as notas feita acima a propósito do efeito que a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, teve na identidade do concedente: desde o momento da respetiva entrada em vigor que o concedente passou a ser a AMT Lx. 34. Todavia, de forma diversa daquela que se verificou no caso da Carris, cuja relação concessória só viria ser alterada em 2013, o Governo aprovou e fez publicar em 2009 o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, que entrou em vigor em 26 de julho de 2009, e que, entre outras disposições, em parte modificativas do contrato de 1949, estatuiu a celebração futura de um contrato de concessão de serviço público entre o Estado, “diretamente ou com outra entidade pública legalmente competente” e o Metro (cfr. artigo 6.º). 35. Não obstante, tal contrato nunca veio a ser outorgado, devendo, portanto, considerar-se que se manteve em vigor, mesmo para lá de julho de 2009, o regime contratual de 1949, tal como alterado, no seu conteúdo, pri- meiro em 1978 e depois em 2009, e tal como alterado, em janeiro de 2009, no que se refere à titularidade da posi- ção jurídica de concedente, passando a partir dessa data a ser a AMT Lx o concedente. A esse propósito vale a pena recordar que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, é o próprio Estado que declara que se manteve sempre o regime concessório atribuído “por contrato de concessão aprovado por Decreto do Governo, no dia 25 de julho de 1949”, afirmação reforçada aliás no artigo 1.º, in fine , do mesmo diploma.

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