TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

115 acórdão n.º 39/17 36. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, teve, no caso do contrato celebrado com o Metro em 1949, o mesmo efeito que teve no contrato celebrado em 1973 com a Carris: transferiu a posição de concedente da AMT LX de novo para a CML, como acima já se indicou de forma detalhada, encerrando o ciclo de alterações contra- tuais que ocorreram nesta matéria desde 1975. 37. Em suma, também no caso do Metro, o breve excurso histórico realizado permite concluir com facilidade que desde 1949: (i) o Metro é concessionário do serviço público de transporte urbano de passageiros aproveitando o subsolo da cidade de Lisboa, (ii) que nada na lei faz duvidar que o contrato de concessão ainda em vigor é o que foi assinado nesse ano, (iii) que ao menos desde 1982 a matéria das atribuições das autarquias locais faz parte da reserva relativa de competência da Assembleia da República, (iv) que esta Assembleia alterou, por várias vezes, ope legis , a posição de concedente no contrato supra referido e que, enfim, (v) desde 2013 que a Lei das Autarquias Locais atribui aos municípios – e, portanto, também ao de Lisboa – atribuições exclusivas nessa matéria, para eles transferidas, com exclusão de competência do Estado, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro. III – A inconstitucionalidade material e orgânica do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro 38. Em 2014, mais precisamente através do Decreto-lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que entrou em vigor no dia 6 do mesmo mês, o Governo decidiu legislar em matéria do “quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa”. 39. O Governo esclareceu que legislava “sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.)” (cfr. artigo 1.º, in fine ) e que esta empresa continuava a ser titular exclusiva da concessão que lhe tinha sido atribuída (art.º 2.º, n.º 1), pelo prazo contratado (cfr. artigo 3.º), que tem por objeto “a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, utilizando-se, atualmente, autocarros, carros elétricos, ascensores mecânicos e um elevador” (cfr. artigo 2.º, n.º 2), sem prejuízo de outras atividades acessórias, descritas no n.º 3 do artigo 2. 40. Sem prejuízo do que adiante se referirá quanto à inconstitucionalidade material global do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, nada, nestas disposições, viola a Constituição; estão em causa regras que se limi- tam a constatar o óbvio, acrescentando aqui e ali precisões que decorriam já da lei e do próprio contrato de 1973, não invadindo a matéria das atribuições e competências das autarquias locais, e, em concreto, da CML, em matéria de transporte urbano de passageiros. 41. Nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º, o diploma do Governo estatui sobre o conteúdo do contrato de conces- são, matéria que não é igualmente inconstitucional, posto que parece caber na competência legislativa do Estado dispor sobre o conteúdo de certos contratos, mesmo quando estes só podem ser celebrados por terceiras entidades, no caso a CML e a Carris. Afinal de contas, essas disposições apenas cometem às partes o dever de adaptarem o contrato ao novo quadro legal, em caso de eventual incompatibilidade com o novo direito. 42. O mesmo efeito tem, aliás, o disposto no artigo 9.º do diploma do Governo; mandando aplicar ao contrato de 1973 o regime do Código dos Contratos Públicos de 2008, limita-se a estabelecer uma exceção, aliás não ino- vadora, à regra do artigo 16.º do diploma preambular que aprovou aquele Código (Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro) e, porventura, a cominar às partes que adaptem o respetivo conteúdo à nova lei. 43. Da mesma forma, o artigo 11.º não se revela ser inconstitucional mas, em boa verdade, também não tem nenhum conteúdo normativo. É que, se por um lado a revogação de um diploma do Governo, de 1973, é obvia- mente competência do Governo do tempo presente, não é menos verdade que a revogação do diploma de 1973 e das Bases que lhes são anexas não tem nenhum efeito, nomeadamente extintivo, sobre as relações contratuais que se estabeleceram ao seu abrigo – nem sobre a relação contratual concessória estabelecida entre a CML e a Carris, nem sobre a revogação dos contratos celebrados em dezembro de 1973 com a Carris e com a LET, Ltd. que colocaram termo, por acordo, aos contratos celebrados em 10 de abril de 1888, 5 de junho de 1897, 16 de agosto de 1898, 7 de julho de 1899 e 17 de março de 1900 – e que se fundam hoje na atribuição de competências exclusivas em

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