TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

119 acórdão n.º 39/17 5.º no que se refere à determinação da identidade do concedente e que, assim, a inconstitucionalidade detetada naquela regra afeta a totalidade do diploma e não apenas ela mesma. 72. É por essa razão, admitindo que deva ser essa a construção correta da economia do diploma em apreço, que os Deputados ora signatários entendem dever suscitar a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, para que dúvidas não subsistam. IV – A inconstitucionalidade material e orgânica do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro 73. Através do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que entrou em vigor no dia 6 do mesmo mês, o Governo decidiu legislar em matéria do “quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela res- petiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).” 74. O Governo esclareceu que legislava “sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.” (cfr. artigo 1.º, in fine ) e que esta empresa continuava a ser titular exclusiva da concessão que lhe tinha sido atribuída (art.º 2.º, n.º 1), pelo prazo contratado (cfr. artigo 3.º), que tem por objeto “a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes do Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da NUTS” (cfr. artigo 2.º, n.º 2), sem prejuízo de outras atividades acessórias, descritas no n.º 3 do artigo 2.º 75. Sem prejuízo do que adiante se referirá quanto à inconstitucionalidade material global do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, nada, nestas disposições, viola a Constituição. Estão também em causa regras que se limitam a constatar o óbvio, acrescentando aqui e ali precisões que decorriam já da lei e do próprio contrato de 1949, não invadindo a matéria das atribuições e competências das autarquias locais, e, em concreto, da CML, em matéria de transporte urbano de passageiros. 76. Nos artigos 4.º a 7.º e 9.º a 13.º, o diploma do Governo estatui sobre o conteúdo do contrato de concessão, matéria que não seria inconstitucional, posto que parece caber na competência legislativa do Estado dispor sobre o conteúdo de certos contratos, mesmo quando estes só podem ser celebrados por terceiras entidades, no caso a CML e o Metro. Afinal de contas, essas disposições apenas cometem às partes o dever de adaptarem o contrato ao novo quadro legal, em caso de eventual incompatibilidade com o novo direito. 77. O mesmo efeito tem, aliás, o disposto no artigo 14.º do diploma do Governo. Determinando a aplicação ao contrato de 1949 do regime do Código dos Contratos Públicos de 2008, limita-se a estabelecer uma exceção, aliás não inovadora, à regra do artigo 16.º do diploma preambular que aprovou aquele Código (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro) e, porventura, a cominar às partes que adaptem o respetivo conteúdo à nova lei. 78. Da mesma forma, o artigo 15.º não se revela ser inconstitucional mas, em boa verdade, também não tem nenhum conteúdo normativo. É que, se por um lado a revogação de um diploma do Governo, de 1947, é obviamente competência do Governo do tempo presente, não é menos verdade que a revogação do diploma desse diploma não tem nenhum efeito, nomeadamente extintivo, sobre a relação contratual que se estabeleceu entretanto e que se funda hoje na atribuição de competências exclusivas em matéria de transportes aos municípios que decorre da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 79. O mesmo não acontece, porém, no que respeita ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezem- bro. Dispõe aquele artigo da lei que: «Artigo 8..º Poderes gerais do concedente Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade de concedente, detém os seguintes poderes gerais: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público;

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