TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

123 acórdão n.º 39/17 Normas constitucionais violadas: Face ao supra explanado, consideram-se violados pelo Decreto-Lei n.º 74/2014, de 5 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2014, de 5 de dezembro, o princípio de reserva relativa de competência legislativa nos termos previstos no artigo 165.º, n.º 1, alíneas q) e v) da CRP, e do princípio que decorre dos artigos 235.º, n.º 2, e 237.º, n.º 1 da CRP de proibição da redução injustificada das atribuições e competências das autarquias locais.» 3. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º (audição do órgão autor da norma) e 55.º, n.º 3, da LTC, o Primeiro-Ministro pronunciou-se sobre o pedido, no sentido da conformidade constitucio- nal das normas constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, tendo formulado as seguintes conclusões: «I. O contrato de concessão relativo aos serviços de transporte público de passageiros, originariamente celebrado entre o Município de Lisboa e a Carris, sofreu, ao longo dos anos, diversas vicissitudes quanto à figura do concedente, resultantes da alteração do quadro jurídico aplicável. O Estado passou a concedente por força do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho, sendo que a Lei n.º 10/90, de 17 de março e, posteriormente, uma série de diplomas sucessivos, culminando com a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, atribuíram essa posição a uma entidade da administração pública do Estado, ainda que numa lógica de cooperação entre a administra- ção central e a administração local e de exercício coordenado de poderes públicos. II. A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, assim como a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e, mais tarde, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não tiveram qualquer efeito sobre a definição da entidade que haveria de assumir a posição de concedente, pois tais diplomas nada referem sobre esse aspeto, além de não se detetar nas regras gerais neles estabelecidas qualquer intenção de afastar as regras especiais estabelecidas para as áreas metropolitanas pela Lei n.º 10/90, de 17 de março. Das atribuições, definidas em termos vagos naqueles três diplomas, em matéria de transportes coletivos, não se pode presumir a existência de uma competência dos órgãos do Município de Lisboa para outorgar os respetivos contratos de concessão e muito menos para assumir ope legis a posição de concedente nas concessões pré-existentes, pois a isso se opõe o princípio da legalidade da competência. III. Assim, é evidente que a entidade que assumia a posição de concedente da Carris, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, não era o Município de Lisboa. Esta circunstância exclui, desde logo, a procedência das invocadas inconstitucionalidades do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro. IV. No que respeita ao Metropolitano de Lisboa, o contrato de concessão relativo aos serviços de transporte público de passageiros, originariamente celebrado entre o Município de Lisboa e a empresa, extinguiu-se. O complexo normativo concernente à nacionalização e, depois dela, à criação da empresa pública e à aprovação dos seus estatutos, determinou a extinção do contrato por motivos de interesse público decorrentes dessa profunda alteração política e legislativa, ainda que a exploração e gestão do serviço público tenham prosse- guido em moldes similares, por determinação direta da lei que aprovou os estatutos da empresa pública e que consagrou essa atividade, que releva das atribuições assumidas pelo Estado, como o objeto principal da empresa por ele constituída. De resto, a designação do Estado como concedente é a prática habitual em todos os demais serviços de metropolitano em Portugal. Tal como relativamente à Carris, a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, atribuiu essa posição a uma entidade da administração pública do Estado, ainda que numa lógica de cooperação entre a administração central e a administração local e de exercício coordenado de poderes públi- cos. Pelas mesmas razões constantes da Conclusão II, a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, assim como a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e, mais tarde, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não tiveram qualquer efeito sobre a definição da entidade que haveria de assumir a posição de concedente. V. Assim, é evidente que a entidade que assumia a posição de concedente do Metropolitano de Lisboa, aquan- do da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, não era o Município de Lisboa.

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