TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta circunstância exclui, desde logo, a procedência das invocadas inconstitucionalidades do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro. VI. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que concluir que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, não encerram qualquer violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República em matéria respeitante ao estatuto das autarquias locais. Com efeito, estas normas nada têm que ver com as atribuições dos municípios no que diz respeito a transportes ou com os poderes dos seus órgãos relativos a esta matéria, que se mantêm absolutamente idênticos ao que eram até então, nem acarretam qualquer diminuição do papel do Município de Lisboa no tocante aos serviços prestados pela concessionária. Acres- ce que a circunstância de os serviços prestados por ambas as concessionárias ultrapassarem geograficamente os limites do concelho de Lisboa e de congregarem, a par do interesse local, um interesse público nacional, dada a importância fulcral que estes serviços públicos têm no transporte e na circulação na capital do país, que é também o seu maior centro urbano, permitem afirmar que não estamos aí perante uma matéria incluída nas atribuições dos municípios em resultado da autonomia local constitucionalmente garantida, mas sim perante uma atividade em que o interesse local deve necessariamente ser articulado com o interesse público a nível nacional. VII. É de rejeitar a ideia de autonomia local adquirida, por constituir uma limitação ilegítima e excessiva ao princípio democrático, dado que a extensão da transferência de atribuições, em cada momento histórico, deve poder ser equacionado pelo legislador democraticamente legitimado, tendo em conta as exigências das conjunturas económicas e sociais. Além disso, no caso dos diplomas em crise, não só não se verifica qualquer ablação dos poderes do município, quer porque a solução adotada encontra plena justificação, quer à luz da ideia de proporcionalidade, quer da de subsidiariedade, na circunstância de estes se situarem num domínio de sobreposição de interesses públicos locais e nacionais. Tão pouco é lesado o princípio da descentralização, dado que, não existindo atribuições locais por natureza, o legislador goza de ampla margem de liberdade para configurar os poderes dos municípios tendo em conta as exigências do interesse público. VIII. Por fim, a circunstância de a prossecução da atividade concessionada envolver o uso de equipamentos implan- tados ou localizados em bens do domínio público municipal, sem que tal uso tenha sido autorizado pelo Município de Lisboa ou por lei de autorização legislativa, não lesa a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República no tocante à definição e regime dos bens do domínio público, desde logo porque o estatuto desses bens e a sua titularidade pelo Município de Lisboa não são minimamente postos em causa, sendo apenas o exercício de poderes sobre esses bens do domínio público que é partilhada pelo Município de Lisboa e por outra entidade pública – um fenómeno deveras frequente, de resto –, sendo certo que tal matéria não se encontra sujeita à reserva estabelecida pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea v) da Constituição.» 4. Em momento posterior à data de entrada do pedido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro. 5. Foi discutido em Plenário o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal. Por ter cessado funções neste Tribunal a relatora a quem fora originalmente distribuído o presente pro- cesso, foi o mesmo redistribuído, operando-se, por essa razão, mudança de relator. A formação, na sua composição agora reduzida, na sequência da cessação de funções entretanto ocor- rida, fixou a orientação relativamente às consequências da entrada em vigor do novo diploma (Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro). Cumpre, agora, decidir em harmonia com o que se estabeleceu, elaborando-se o acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 63.º

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