TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

125 acórdão n.º 39/17 II – Fundamentação 6. Antes de mais, cumpre delimitar o objeto do pedido. Os requerentes pedem a apreciação e declara- ção de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, ou, subsidiariamente, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publi- cação, estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída à Compa- nhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.. O seu artigo 5.º tem o seguinte teor: «Artigo 5.º Poderes gerais do concedente Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na quali- dade de concedente, detém os seguintes poderes gerais: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público; b) Sequestrar ou resgatar a concessão; c) Atribuir prestações económico-financeiras à concessionária; d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no contrato de concessão; e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.» O Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publica- ção, estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de pas- sageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área corres- pondente ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.. O seu artigo 8.º tem o seguinte teor: «Artigo 8.º Poderes gerais do concedente Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na quali- dade de concedente, detém os seguintes poderes gerais: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público; b) Sequestrar ou resgatar a concessão; c) Atribuir prestações económico-financeiras ao concessionário; d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no contrato de concessão; e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.» Não obstante peçam a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, os requerentes não imputam a inconstitu- cionalidade a todas as normas destes diplomas legais. Com efeito, não questionam o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, nem a manutenção da concessão atribuída à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., tal como não questionam o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de

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