TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa e a manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Como referem expressamente nos artigos 38. a 44. e nos artigos 73. a 79. do requerimento, os requeren- tes imputam a inconstitucionalidade apenas ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro. Estes preceitos elencam, sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte dos contratos de concessão, os poderes gerais do Estado, na qualidade de concedente, afirmando mesmo os requerentes que nada nas restantes disposições dos diplomas viola a Constituição. Da fundamentação do pedido resulta ainda que a inconstitucionalidade não é imputada a todo o con- teúdo normativo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro. Quanto aos poderes gerais dos concedentes, os requerentes não ques- tionam o elenco constante daqueles preceitos legais [alíneas a) a e) ] nem a ressalva do que se encontre previsto na lei e do que resulte dos contratos de concessão, mas apenas os segmentos normativos que identificam o Estado como detentor da qualidade de concedente. Como admitem os próprios requerentes, tal como vêm suscitadas, as questões de constitucionalidade colocam-se apenas em relação ao segmento normativo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa e ao segmento normativo do artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, não atingindo as restantes normas dos diplomas. Assim sendo, e não assentando, de forma indissociável, as restantes normas dos diplomas nas estatuições dos referidos segmentos normativos, a incons- titucionalidade neles detetada não as afetaria, pelo que deve o objeto do pedido ser delimitado aos segmentos normativos cuja constitucionalidade é questionada.  Face ao exposto, são objeto do presente processo: (i.) a norma extraída do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa e (ii.) a norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da con- cessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS). Questão prévia 7. Uma das normas objeto do pedido consta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro. O texto do preceito estabelece o seguinte: «Artigo 5.º Poderes gerais do concedente Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na quali- dade de concedente, detém os seguintes poderes gerais: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização do serviço público; b) Sequestrar ou resgatar a concessão; c) Atribuir prestações económico-financeiras à concessionária; d) Aplicar as sanções pecuniárias ou outras previstas no contrato de concessão; e) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º do Código dos Contratos Públicos.»

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