TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

127 acórdão n.º 39/17 Através do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o legislador alterou a redação deste preceito e onde se lia “Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade de concedente, detém os seguintes poderes gerais: (...)”, passou a ler-se “Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o município de Lisboa detém os seguintes poderes gerais (...)”. O novo diploma “atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o Município de Lisboa”. 8. O pedido apresentado pelo requerente ao Tribunal Constitucional incide sobre a norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e sobre a norma do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro. Ora, a primeira destas normas deixou de subsistir na ordem jurídica, por força da alteração introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro. Conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do pedido, inscrito no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, veda a “convolação” do objeto do pedido (entre muitos, vejam-se os Acórdãos deste Tribunal n. os  140/00, 531/00, 404/03, 485/03, 19/07, 497/07 e 31/09, acessíveis, como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ) , pelo que fica comprometida a possibilidade de o Tribunal apreciar a cons- titucionalidade da norma que veio substituir a norma impugnada. 9. A não subsistência da norma objeto do pedido de fiscalização abstrata sucessiva não implica, neces- sariamente, a inutilidade do respetivo conhecimento, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos pela norma desaparecida no período de vigência. Isto porque a eliminação reveste, em princí- pio, e no caso, eficácia prospetiva ( ex nunc ), enquanto, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, de acordo com o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade comporta, em regra, eficácia retroativa ( ex tunc ), subsiste a possibilidade de persistir interesse jurídico rele- vante na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore (cfr., entre muitos, Acórdão n.º 31/09, Acórdão n.º 539/12 e Acórdão n.º 466/14). Não é suficiente, contudo, para que o Tribunal conheça da inconstitucionalidade peticionada, que a norma tenha produzido um qualquer efeito jurídico. Disse-se, a esse propósito, no Acórdão n.º 497/97, que apenas se manterá o interesse na declaração de inconstitucionalidade quando: “(…) ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou e que essa indispensabilidade seja evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos consti- tucionalmente relevantes (por todos, citem-se os Acórdãos n. os 804/93, 806/93, 186/94 e 57/95, publicados no Diário da República , II Série, de 31 de março, 29 de janeiro, 14 de maio de 1994 e 12 de abril de 1995, respeti- vamente”. Como se afirmou já, no caso, os requerentes apenas impugnam a norma que identifica o Estado como detentor da qualidade de concedente, e não já os poderes refletidos nas alíneas [ a) a e) ] do preceito, relativos aos poderes gerais do concedente, nem a ressalva do que se encontre previsto na lei e do que resulte dos con- tratos de concessão. É só e simplesmente a identificação do Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa que está em causa.

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