TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não parece evidente, tendo em conta a delimitação do conteúdo proclamatório da norma, que dela possam ter resultado efeitos que devam ser necessariamente corrigidos ou eliminados. Por outro lado, e caso tenham sido, durante o período de vigência da norma, produzidos efeitos que devam ser eliminados, sempre estará à disposição dos interessados a via da fiscalização concreta da constitu- cionalidade. Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma prevista no artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 174/2014, mostra-se desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inu- tilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido, nessa parte.  A. Conteúdo e alcance da norma impugnada 10. Sobre a norma impugnada de que o Tribunal irá conhecer entendem os requerentes, ao afirmar que é ao Estado que cabe a posição de concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, atualmente atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E., que este transfere, implicitamente, do Município de Lisboa para o Estado, a posição de concedente dessa concessão. Uma vez que, em seu entender, esta identificação do Estado como concedente implica a alteração das atribuições e competências municipais, e resulta na autorização da utilização pela concessionária de bens do domínio público municipal, o requerente vem pedir que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade da mencionada norma. As questões de constitucionalidade colocadas pelos requerentes assentam no pressuposto de que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, o concedente da concessão de serviço público supra referida era o Município de Lisboa. O autor das normas refuta este pressuposto. Defende que não era o Município de Lisboa que, aquando da entrada em vigor daqueles diplomas legais, assumia a posição de concedente nessa concessão e que, por isso, o segmento normativo impugnado não retirou àquele Município qualquer poder que este detivesse até então. Contudo, o conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas pelos requerentes não obriga o Tribunal Constitucional a averiguar, como seu pressuposto, se a norma impugnada efetivamente transfere, do Município de Lisboa para o Estado, a qualidade de concedente na concessão em causa. Bastar-lhe-á resol- ver – e a essa análise de constitucionalidade se limita o poder do Tribunal, ao qual não cabe decidir questões infraconstitucionais – se o legislador viola a Constituição, nas matérias aqui em causa, quando se limita a identificar o Estado no papel de concedente na concessão acima mencionada. Alterações legislativas supervenientes em matéria de serviço público de transporte de passageiros 11. Antes de passarmos ao conhecimento da questão de constitucionalidade, cabe deixar nota de que, depois da apresentação do presente pedido, foi aprovado, pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP). Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista requereram, em pro- cesso que se encontra pendente neste Tribunal, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos artigos 3.º, n.º 5, e 6.º n.º 2, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do artigo 5.º n.º 1, alíneas c) e d) , do RJSPTP, aprovado pela mesma Lei, por violação «do princípio constitucional de proibição da redução injustificada das atribuições e competências das autarquias locais», que alegam decorrer do n.º 2 do artigo 235.º e do n.º 1 do artigo 237.º da Constituição. Já depois de dar entrada o pedido de fiscalização da constitucionalidade, o Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, veio alterar a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, impugnado no referido processo n.º 660/15.

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