TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não pode, pois, afirmar-se que a norma impugnada viole a garantia constitucional da autonomia local ou o princípio da descentralização administrativa, reduzindo injustificadamente atribuições e competências das autarquias locais. Reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – Definição e regime dos bens do domínio público 19. Para os requerentes, a identificação do Estado como concedente tem um outro efeito, que convoca nova inconstitucionalidade orgânica (manifestamente por lapso, os requerentes referem-se a uma inconstitu- cionalidade material) da norma em apreço. Alegam que não seria possível à concessionária desenvolver a atividade concessionada sem utilizar o domínio público municipal, carecendo esta, para tal, de autorização do município ou de autorização legisla- tiva que haveria de resultar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei autorizado [alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Defendem que, na medida em que a norma impugnada estatui que é o Estado o concedente dos con- tratos celebrados, inexiste, nos seus termos e por via contratual, a autorização do município para o uso, pelo Metro, de espaços nos passeios e noutras zonas do domínio público municipal, incluindo o subsolo, sendo, assim, inconstitucional aquela norma por dispor, implicitamente, sem para tal ter o Governo sido autorizado pela Assembleia da República, sobre a utilização, pela concessionária, do domínio público municipal. 20. Os requerentes sustentam a inconstitucionalidade da norma na circunstância de a mesma, ao esta- tuir que é o Estado o concedente da concessão em causa, dispor implicitamente, sem para tal ter o Governo sido autorizado pela Assembleia da República, sobre a utilização, pela concessionária, do domínio público municipal. Também neste caso, a inconstitucionalidade imputada pelos requerentes à norma impugnada resulta de um conteúdo que consideram estar nelas implícito. No entender dos requerentes a autorização da utilização dos bens do domínio público municipal resultava da autorização do Município de Lisboa, que decorria de este ser o concedente, tendo a transferência legal da posição de concedente para o Estado implícita a autori- zação legal da utilização dos bens do domínio público municipal. Acontece que não se justifica que se retire da norma impugnada uma autorização legal, implícita, para a utilização do domínio público municipal pela concessionária. Com efeito, não há qualquer razão para procurar numa norma que identifica o Estado como concedente de um serviço público de transportes uma regulação implícita dos termos em que deve fazer-se a utilização pelas concessionárias de bens do domínio público, sejam eles da titularidade do Estado ou dos municípios. Como vimos, a norma impugnada, identificando o Estado como concedente do serviço público de transportes em causa no presente processo, nada regula sobre outros aspetos da concessão e, em especial, sobre a utilização pelas concessionárias dos bens do domínio público necessários ao desenvolvimento da sua atividade. A norma impugnada não contém uma autorização legal de utilização pela concessionária da utilização do domínio público municipal nem altera os termos em que deve fazer-se essa utilização. Assim sendo, não contendo a norma qualquer regulação sobre o domínio público, tal impede, desde logo, que se conclua que estatui sobre matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República, estabelecida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Nestes termos, também não pode considerar-se ofendida a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

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