TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

137 acórdão n.º 39/17 III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que iden- tifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa; b) não declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. – Catarina Sarmento e Castro – Teles Pereira – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Têm voto de conformidade mas não assinam por, entretanto, terem cessado funções no Tribunal Constitu- cional, os Senhores Conselheiros – Maria Lúcia Amaral; Carlos Fernandes Cadilha; Ana Guerra Martins; João Cura Mariano; Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de março de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 432/93, 674/95 e 379/96 e stão publicados em Acórdãos, 25.º, 32.º e 33.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 497/97 e 548/97 e stão publicados em Acórdãos, 37.º e 38.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 329/99 e 377/99 e stão publicados em Acórdãos , 44.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. o s 140/00 e 531/00 e stão publicados em Acórdãos, 46.º e 48.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 404/03 e 485/03 e stão publicados em Acórdãos, 57.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 466/14 e 494/15 e stão publicados em Acórdãos, 90.º e 94.º Vols., respetivamente.

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