TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

141 acórdão n.º 40/17 VII – Dentro deste critério geral de articulação, na área dos transportes, entre as esferas de competência do Estado e das autarquias locais, o qual, em perfeita conformidade constitucional, tem sido legis- lativamente seguido, cabem, seguramente, soluções diferenciadas, de geometria variável, de maior ou menor “peso” e relevo do campo de intervenção atribuído a um ou a outro ente público; uma vez que os vários estádios da evolução legislativa não estabilizam ou “petrificam” soluções, como as únicas constitucionalmente válidas, em termos de obstaculizar, sem mais, retrocessos no âmbito de competências das autarquias locais anteriormente adquiridas, não estaria, à partida, vedado ao legis- lador alargar o domínio de intervenção do Estado – caso se admitisse o significado e o sentido que os requerentes pretendem imputar às normas em juízo. VIII– As normas em apreciação inscrevem-se num regime que redefiniu os termos da articulação das atri- buições e competências do Estado e das autarquias locais e entidades intermunicipais em matéria de serviço público de transporte de passageiros, conferindo aos municípios a qualidade de autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais e às comunidades intermunicipais e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a qualidade de autori- dades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermu- nicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente nas respetivas áreas geográficas, reservando essa qualidade para o Estado apenas quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito nacional, em modo ferroviário pesado, expresso e de âmbito internacional. IX – Mas, as mesmas normas determinam que o Estado se mantém como autoridade de transportes com- petente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais e intermunicipais iden- tificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP e como titular das respetivas relações concessórias, apenas a título transitório estabelecendo-se, ainda, a obrigatoriedade de delegação, total ou parcial, das competências que cabem ao Estado enquanto autoridade de transportes nas comuni- dades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, nos municípios, até 30 de junho de 2016; por esta razão, não seria, sequer, sustentável afirmar-se que este regime representa uma medida compressora da autonomia local, configurando, em sentido redutivo para esta, uma nova articulação de atribuições do Estado e das autarquias locais, neste domínio, e mesmo que assim se entendesse, ficaria sempre por demonstrar que uma redução importaria afetação das exigências de proporcionalidade, na medida em que estas são aqui operativas. X – De todo o modo, ainda que de uma intervenção limitativa de competências se tratasse, não estaría- mos perante qualquer transferência de atribuições ou competências que, de acordo com qualquer padrão constitucional, devessem caber, em exclusivo e necessariamente, aos municípios, pois não há na Constituição nenhum princípio ou regra de que se infira ser esta uma matéria integrante do núcleo da autonomia local, pelo contrário, é a própria Constituição que insere articuladamente a política de transportes nos planos de urbanização que incumbe ao Estado traçar como instrumento de efetivação do direito à habitação, pelo que não pode afirmar-se que as normas impugnadas vio- lem a garantia constitucional da autonomia local ou o princípio da descentralização administrativa, reduzindo injustificadamente atribuições e competências das autarquias locais que só a estas deves- sem caber.

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