TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um Grupo de trinta deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista, veio reque- rer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Orga- nização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade «dos artigos 3.º n.º 5, e 6.º n.º 2, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do artigo 5.º n.º 1, alíneas c) e d) , do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela mesma lei». Para impugnar a validade constitucional dos preceitos acima indicados, os requerentes consideram vio- lado o «princípio de proibição da redução injustificada das atribuições e competências das autarquias locais, decorrente dos artigos 235.º, n.º 2, e 237.º, n.º 1, da CRP». 2. A inconstitucionalidade é invocada pelos requerentes com base nos seguintes fundamentos: «I – Enquadramento histórico: As atribuições dos municípios em matéria de transportes públicos de passageiros entre 1949 e 1975, na vigência da Constituição de 1933 e do Código Administrativo de 1940 1 – Na organização do Estado vigente até 1974, no que respeita ao texto constitucional, e até 1977, no que respeita ao Código Administrativo de 1940 1, 2 , constituía atribuição dos municípios “no uso das atribuições de fomento, [...] deliberar [...] sobre o estabelecimento de serviços públicos de transporte coletivo” 3 . 2 – Os municípios podiam, além do mais, decidir “conceder a exploração de serviços e resgatar a concessão, quando o julgue conveniente, nos termos do respetivo contrato, o qual terá por base um caderno de encargos aprovado pelo Governo” 4 mediante deliberação sujeita, a partir de certo valor de contrato, a aprovação do conselho municipal 5 e, no caso de concessões que se prolongassem por mais de um ano, a aprovação do Governo, a conceder pelo Ministério do Interior 6 . 3 – No caso específico de Lisboa e do Porto, o Código Administrativo dispunha ainda que a concessão de ser- viços públicos dependia de deliberação da respetiva câmara 7 , como dependia de deliberação da câmara a concessão de exclusivos 8 , estando ambas as deliberações por sua vez também sujeitas a autorização do Governo 9 . 4 – Na Constituição de 1933, nas versões vigentes em 1949 10 e em 1973 11 , que particularmente interessam a este pedido de declaração da inconstitucionalidade, não se descortinará, ao invés, qualquer disposição específica sobre transportes públicos de passageiros. 5 – Foi neste quadro de legalidade que a concessão do sistema de transporte urbano utilizando o subsolo da cidade de Lisboa veio a ter expressão através do Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de novembro de 1947, que con- feriu “à Câmara Municipal de Lisboa o direito de fazer a concessão do exclusivo do estudo técnico e económico de um sistema de transporte coletivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade, bem como da instalação e exploração do respetivo serviço público” 12 , prevendo-se que a CML poderia “promover a constituição de uma ou mais sociedades comerciais” para tais fins 13 , desde que a Câmara fizesse “parte da sociedade ou sociedades cuja constituição promover” 14 , em cujo Conselho de Administração deveria aliás ter a maioria dos membros 15 . 6 – Logo em 26 de janeiro de 1948 foi constituída a Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L. 16 (adiante “ML”), que veio a outorgar com a CML, em 1 de julho de 1949, por escritura pública, o “Contrato de Concessão de instalação e exploração de um sistema de transporte coletivo fundando no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa” 17 ,

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