TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

143 acórdão n.º 40/17 aliás em cumprimento da promessa que constava do artigo 1 do contrato inicialmente celebrado em 26 de novem- bro de 1948 entre as mesmas entidades, através do qual a CML atribuíra ao ML o exclusivo do estudo técnico e económico tendente à instalação daquele sistema de transporte. 7 – O contrato assim firmado em 1949 era constituído, nos termos da escritura pública acima referida, pelos “precisos termos do caderno de encargos aprovado por S. Ex.ª o Ministro das Comunicações” que foi anexado àquela escritura e que ficou a fazer “parte integrante [...] e, para todos os efeitos, regendo o presente contrato”. No que interessa também ao presente pedido de declaração da inconstitucionalidade, deve assinalar-se que a concessão foi atribuída por 75 anos 18 e em regime de exclusivo 19 . 8 – Foi igualmente neste quadro geral de legalidade que, no que se refere ao transporte público de passageiros à superfície, a CML decidiu em 1973, com a aprovação do Governo, revogar, por acordo com a Lisbon Electric Tramways, Ltd., o contrato com esta celebrado em 7 de julho de 1898 e, na qualidade de concedente, proceder à novação da concessão e dos contratos de 10 de abril de 1888, 5 de junho de 1897, 16 de agosto de 1898 e 17 de março de 1900 celebrados com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (adiante “Carris”) 20 . 9 – Em consequência, a CML celebrou em dezembro de 1973 com esta empresa um novo contrato de con- cessão da exploração do transporte público de passageiros à superfície. A concessão foi atribuída por 50 anos, renováveis por sucessivos períodos de 10 anos, em regime de exclusivo, com exceção da exploração das carreiras de transporte de passageiros que ultrapassassem os limites administrativos da cidade de Lisboa e, ainda, das atividades acessórias referidas no n.º 4 da Base I do segundo anexo ao Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro (alterado, de forma que não é relevante para o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, pelos Decretos-Lei n.º 300/75, de 20 de junho, e 485/88, de 30 de dezembro). 10 – Em suma, seja através do contrato de 1949 celebrado com a ML, seja através do contrato de 1973 cele- brado com a Carris, o município de Lisboa exerceu as suas atribuições próprias em matéria de transportes públicos de passageiros, à superfície ou utilizando o subsolo, concretizando-as, ainda que sob forte tutela governamental, como era próprio da lei vigente ao tempo vigente, através daquelas duas concessões. II – Enquadramento histórico: As atribuições dos municípios em matéria de transportes públicos de passageiros. O regime resultante das nacionalizações de 1975 11 – Em 1975, através do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de julho, o Estado transferiu para si a titularidade das ações da Carris detidas pelo município de Lisboa e dispôs que “O Estado assumirá todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lisboa detinha em relação à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L. 21 . Na verdade, este diploma revogou tacitamente a atribuição de competências em matéria de transporte público de passageiros que decorria do Código Administrativo e operou a transferência da posição jurídica de concedente da CML para o Estado, mantendo, todavia, a relação concessória de origem contratual pré-existente. 12 – O ato de nacionalização teve assim por efeito alterar tacitamente, no caso dos transportes de superfície no município de Lisboa, o regime de atribuições dessa autarquia no que se refere ao transporte público de passageiros que decorria do Código Administrativo. 13 – No mesmo ano, através do Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, foi nacionalizada a Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L., mas, ao contrário do que sucedeu no caso da Carris, não foi transferida para o Estado a posição de concedente. Ao invés, esclareceu-se que “a empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os […] contratos celebrados pelo Metropolitano de Lisboa, S.A.R.L. a posição jurídica que este detiver à data do início da eficácia da nacionalização” 22 , isto é, em 5 de julho de 1975 23 , significando portanto que o ML nacionalizado manteria a titularidade do contrato de concessão de 1949, na posição de concessionária, não se afetando a posição jurídica de concedente, que se manteve no Município de Lisboa. Justamente por assim ser, não se deve ter por tacitamente revogada em 1975 a atribuição municipal em matéria de transporte público de passageiros utilizando o subsolo que decorria do Código Administrativo de 1940.

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