TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Enquadramento histórico: As atribuições dos municípios em matéria de transportes públicos de passageiros. A sucessão de regimes entre 1975 e 2013 14 – A revisão da organização dos municípios operada com o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de setembro, não releva em matéria das atribuições e competências uma vez que, como já se notou, manteve em vigor o regime vigente à data da sua publicação 24 . Todavia, o mesmo não se passou com a alteração legislativa operada em 1977. Com efeito, a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que revogou as disposições ainda vigentes do Código Adminis- trativo em matéria de atribuições e competências das autarquias locais, não lhes reservou qualquer atribuição ou competência em matéria de transporte público de passageiros, mantendo ou atribuindo ex novo tais matérias na esfera do Estado, opção legislativa que foi aliás confirmada em 1984, na revisão da Lei das Autarquias Locais ope- rada pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março. 15 – Em 1990, o regime das atribuições em matéria de transportes públicos de passageiros foi de novo alterado. 16 – Com efeito, a Lei n.º 10/90, de 17 de março, que aprovou a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (adiante “LBTT”), dispôs que “os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respetivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de ser- viços por eles outorgados […]” 25 estatuindo ainda que o estabelecimento e exploração de tais transportes se deveria subordinar às regras gerais de diploma a publicar. 26 A noção de “transporte urbano” usada nesta disposição legal consta do artigo 3.º, n.º 4, alínea b) , subalínea 4), da LBTT e significa aqueles transportes que visam satisfazer “as necessidades de deslocação em meio urbano, como tal se entendendo o que é abrangido pelos limites de uma área de transportes urbanos ou pelos de uma área urbana de uma região metropolitana de transportes.” 17 – No que se refere ao transporte de passageiros nas regiões metropolitanas de Lisboa e do Porto, a LBTT criou um regime específico 27 , atribuindo às “comissões metropolitanas de transportes”, ao invés de aos municípios, como no restante território nacional, competências exclusivas em matéria de transporte público regular de passa- geiros 28 . 18 – É assim manifesto que a LBTT visou alterar o regime que decorria da Lei das Autarquias Locais de 1977, revista em 1984, transferindo para os municípios, em todo o país, e para as Comissões Metropolitanas de Trans- portes, em Lisboa e no Porto (logo que criadas e instituídas em concreto), as atribuições e competências em matéria de transporte público urbano de passageiros. 19 – Logo em 1991 foram criadas (mas não instituídas em concreto) a Área Metropolitana de Lisboa e a Área Metropolitana do Porto, através da Lei n.º 44/91, de 2 de agosto, sem que resulte evidente do seu texto – pelo contrário – que estas novas estruturas da administração local correspondiam às “comissões metropolitanas de transportes” previstas na LBTT e que, portanto, se deveriam ter por transferidas para elas, logo que instituídas em concreto, as referidas atribuições. A alteração deste diploma em 2008, pela Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, con- firmou aliás que as Áreas Metropolitanas não exerciam, em matéria de transportes, nenhuma competência, salvo no que se refere à “articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central” na área, entre outras, da “mobilidade e transportes” 29 . 20 – A situação ficou esclarecida em 1999 com a publicação da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, referente à transferência de atribuições e competências para as autarquias locais. 21 – Com efeito, nos termos do seu artigo 13.º, n.º 1, alínea c) , é atribuição dos municípios a matéria de “transportes”, esclarecendo o artigo 18.º que a gestão das redes de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área de um município lhe cabiam, em exclusivo. Vale a pena sublinhar neste passo que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, manteve em vigor, sem alteração, as transferências de competências decorrentes da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro 30 . 22 – A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, publicada quatro dias mais tarde, atribuiu aliás expressamente às câmaras municipais a competência para “criar [...] e gerir [...] redes de [...] de transportes” 31 . 23 – Tendo entrado em vigor no dia 18 de outubro de 1999 32 , é claro que, a partir desta data, se devem ter por transferidas de novo para os municípios as atribuições em matéria de transporte público de passageiros, repondo o

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=