TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro 32 – Em 2014, mais precisamente através do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que entrou em vigor no dia 6 do mesmo mês, o Governo decidiu legislar em matéria do “quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa”. 33 – O mesmo fez, através do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que entrou em vigor no dia 6 do mesmo mês, quanto ao “quadro jurídico geral do concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pelo respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e estatísticos (NUTS)”. 34 – Encontra-se pendente no Tribunal Constitucional o pedido de declaração da inconstitucionalidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, também de 5 de dezembro, razão pela qual não é útil repetir aqui os motivos pelos quais a eventual transferência de atribui- ções que se poderia ler naquelas regras se deve considerar inconstitucional. V – A inconstitucionalidade material dos artigos 3.º n.º 5, e 6.º n.º 2, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do artigo 5.º n.º 1, alíneas c) e d) , Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela mesma Lei 35 – Com exceção dos diplomas de dezembro de 2014, acima referidos, cujo pedido de declaração de incons- titucionalidade se encontra pendente neste Tribunal, não mais foi alterado, depois de setembro de 2013, o regime das atribuições e competências das autarquias locais, seja por via direta, isto é, por alteração da própria Lei das Autarquias Locais, seja por via indireta, através de outros diplomas que, versando sobre áreas específicas em que o Estado ou as autarquias exercem atribuições próprias na prossecução do interesse público, pudessem ter signifi- cado, como ocorreu no passado, alteração implícita das atribuições e competências fixadas em 2013. 36 – Todavia, em fevereiro de 2015, o Governo propôs à Assembleia da República que esta legislasse sobre o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros 40 . 37 – A Proposta de Lei então apresentada era consistente com a decisão legislativa de setembro de 2013 41 de transferir para os municípios as atribuições e competências em matéria de transporte urbano de passageiros 42 . Essa consistência não era afetada – pelo contrário – pelo facto de a Proposta de Lei prever que, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, passariam a ser estas estruturas autárquicas de segundo grau a deter tais atribuições e compe- tências, relativamente a sistemas regionais de transportes de passageiros 43 . 38 – Tratava-se, claro, de regular de forma diferente o que é manifestamente diferente, isto é, a extensa e com- plexa rede de transportes de passageiros que têm como origem/destino localidades situadas em vários municípios integrantes das áreas metropolitanas em causa, inexistente noutras regiões do país, ao mesmo tempo que se elimi- nava de vez a intervenção do Estado nessas redes, antes concentrada nas Autoridades Metropolitanas de Transpor- tes, estrutura da administração indireta do Estado que a Proposta de Lei propunha extinguir 44 , dando portanto pleníssima expressão ao regime que decorria da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 39 – Este princípio de respeito integral (e de aperfeiçoamento e desenvolvimento) do regime de atribuições e competências das autarquias locais tinha, porém, uma exceção notória na referida Proposta de Lei. 40 – É que, no que se refere aos municípios integrantes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e da comunidade do Baixo Mondego, previa-se que era o Estado a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros explorado por operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, desde que estes estivessem sujeitos às competências de autoridade de transportes do Estado previamente à entrada em vigor do novo regime e até ao termo das relações de serviço público em vigor à data da sua aprova- ção 45, 46 . 41 – Esta opção extravagante era justificada, na “exposição de motivos”, da seguinte forma 47 :

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