TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

147 acórdão n.º 40/17 “O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros vem ainda regular a transição das competências de autoridade de transportes relativas a operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, no caso das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e do distrito de Coimbra. Com efeito, no que se refere aos operadores internos Companhia Carris de Ferro, S. A., Metropolitano de Lisboa, E.P.E., e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., o Estado passou a deter o capital destas empresas a partir de 1975, assumindo todas as situações jurídicas até então tituladas pelas respetivas autarquias, incluindo a posição de concedente do serviço explorado e todas as competências inerentes a uma autoridade de transportes. Por outro lado, no que se refere aos operadores internos Metro do Porto, S. A., Transtejo – Transportes Tejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e Metro Mondego, S. A., o Estado é também acionista, concedente e autoridade de transportes competente, desde a sua criação. Nestas situações é, portanto, o Estado, e não os municípios, quem atualmente assume o papel de autoridade de transportes. Tendo presente esta realidade e o desígnio de, também no domínio do transporte público de passageiros, dar gradual cumprimento ao princípio da descentralização administrativa, a presente proposta de lei estabelece um período de seis meses durante o qual o Estado deve celebrar com as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou municípios onde atuem os referidos operadores internos, acordos ou contratos interadmi- nistrativos com vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes detidas pelo Estado nas citadas entidades locais. 42 – Do texto acima transcrito resulta evidente, para além de uma inexplicável confusão entre as noções jurí- dicas, todavia bem distintas, de “concedente” e “acionista”, a confusão bem mais marcante, do ponto de vista da opção legislativa assim assumida pelo Governo, entre a posição jurídica de concedente perante um certo grupo de operadores internos de transportes e o regime de atribuições e competências que decorre da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 43 – Com efeito, resulta da “exposição de motivos” que o Governo entendia que a posição de concedente que julgava ser sua em certas relações concessórias pré-existentes referentes ao transporte coletivo de passageiros se sobrepunha ao regime legal das atribuições e competências dos municípios em vigor desde setembro de 2013, não só na medida em que teria tido o efeito de suspender ou afastar a transferência ope legis dessas relações concessórias para os municípios, operada nesse momento, mas também, e sobretudo, na medida em que justificava o reconhe- cimento do Estado como autoridade de transportes relativamente aos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 44 – Ora, essa prevalência e esse reconhecimento são flagrantemente inconstitucionais. 45 – Desde logo, porque, mesmo que se entendesse que as atribuições e competências dos municípios consa- gradas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, entres eles os que fossem abrangidos pelas disposições das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da Proposta de Lei, não eram diretamente executórias, carecendo da publicação de normas de execução ou da prática de atos administrativos que lhes dessem cumprimento, ainda assim é manifesto que a transferência de atribuições e competências consagrada na lei de 2013 vigorava na ordem jurídica portuguesa desde esse momento e que os municípios eram, desde então, e para usar conceito da Proposta de Lei, as autoridades de transportes relativamente aos territórios sob sua administração. 46 – Mesmo que se admitisse que a transferência para os municípios de cada um das posições contratuais do Estado, como concedente, carecia das referidas normas ou atos de execução e que, na sua falta, o Estado as manti- nha provisoriamente, é absolutamente claro que esse entendimento não poderia incluir qualquer juízo quanto a um inexistente efeito suspensivo da definitiva transferência de atribuições e competências para as autarquias, constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 47 – É por essa razão que a justificação indicada na “exposição de motivos” pelo Governo para o regime assim proposto labora na confusão entre a existência de relações concessórias pré-existentes ainda não transferidas para as autarquias e a posição jurídica de “autoridade de transportes”, isto é, “qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de

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