TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

151 acórdão n.º 40/17 V – As alterações introduzidas na Proposta de Lei n.º 287/XII durante o processo legislativo 74 – O processo legislativo referente à Proposta de Lei n.º 287/XII exibe, relativamente às normas em crise neste pedido, pequenas alterações de redação que vieram a constar do texto final e que, em síntese, passaram a identificar de forma mais clara a que serviços de transporte se quer referir a lei nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º A redação final clarificou que estes eram, não “ c) o serviço público de transporte de passageiros explorado por operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, desde que estes estivessem sujeitos às compe- tências de autoridade de transportes do Estado previamente à entrada em vigor do novo regime e até ao termo das relações de serviço público em vigor à data da sua aprovação” ou os sistemas de transporte “ d) explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado, através de procedimento concursal, previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais”, como constava da Proposta de Lei, mas, antes, o serviço “ c) explorado, nas áreas metropolitanos de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Transtejo – Transportes do Tejo, S. A., Soflusa – Sociedade Flu- vial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor” e o sistema “ d) explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano ligeiro na margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais”. 75 – Estas alterações reforçaram a natureza injustificada e desproporcionada das disposições em causa, por- quanto clarificaram para lá de qualquer dúvida possível a confusão conceptual que acima se assinalou entre a pré- -existência de relações contratuais concessórias e o suposto efeito derrogatório que teriam na aplicação do regime da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do mesmo passo que, concretizando todas e cada uma dessas relações con- tratuais, tornaram óbvia a falta de justificação da necessidade de manter imutada cada uma delas, no que respeita aos respetivos sujeitos. 76 – Assim, manteve-se e tornou-se mais clara, durante o processo legislativo, a inconstitucionalidade apon- tada, que justifica o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade. […] 3. Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º (audição do órgão autor da norma) e 55.º, n.º 3, da LTC, a Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. 4. Em momento posterior à data de entrada do pedido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que deu nova redação à alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP). 5. Foi discutido em Plenário o memorando a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal. Por ter cessado funções neste Tribunal a relatora a quem fora originalmente distribuído o presente pro- cesso, foi o mesmo redistribuído, operando-se, por essa razão, mudança de relator. A formação, na sua composição agora reduzida, na sequência da cessação de funções entretanto ocor- rida, fixou a orientação relativamente às consequências da entrada em vigor do novo diploma (Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro). Cumpre, agora, decidir em harmonia com o que se estabeleceu, elaborando-se o Acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 63.º

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