TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A. Conteúdo e alcance das normas impugnadas 6. Os requerentes pedem a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela mesma lei. A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, revogou, entre outros diplomas, a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro e extinguiu as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. Os preceitos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que suportam as normas impugnadas pelos requerentes, têm o seguinte teor: «Artigo 3.º Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto 1 – São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. 2 – As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e compe- tências estabelecidas no RJSPTP. 3 – É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos, obriga- ções e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou sejam necessá- rios ao exercício das suas atribuições e competências. 4 – Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titu- laridade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. 5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP. 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). […] Artigo 6.º Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares 1 – (…) 2 – Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente a tais operadores nestas entidades. 3 – (…).»

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