TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

153 acórdão n.º 40/17 O n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no qual se inscrevem as normas impugnadas no presente processo, tem o seguinte teor: «Artigo 5.º Estado 1 – O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros: a) De âmbito nacional; b) Em modo ferroviário pesado; c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Metropolitano de Lisboa, E.P.E., Transtejo – Transportes do Tejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e Sociedade Metro – Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor; d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais; e) Expresso; f ) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas nos artigos 6.º e 7.º 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…)». Não obstante no «enquadramento histórico» das atribuições e competências dos municípios em matéria de transportes públicos de passageiros, efetuado pelos requerentes, apenas se faça referência à evolução do regime jurídico do serviço público de transporte explorado pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. e do regime jurídico do serviço público de transporte explorado pela Metropolitano de Lisboa, E.P.E., nada se referindo quanto a cada um dos outros serviços públicos de transporte de passageiros identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, decorre do pedido e da restante fundamentação que os requerentes impugnam as normas, inscritas nos preceitos legais mencionados, que estabelecem que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto a todos os serviços públicos de transporte de passageiros identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP e que o identificam como titular das cor- respondentes relações concessórias. 7. Na sequência da proposta de lei n.º 287/XII, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, revogou, entre outros diplomas, a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, que estabelecia o regime jurídico das Autoridades Metropoli- tanas de Transportes de Lisboa e do Porto e o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de dezembro de 1948 [alíneas a) e f ) do artigo 16.º], e aprovou, em anexo, o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) que estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação (artigo 2.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e artigo 1.º do RJSPTP). O RJSPTP aplica-se às autoridades de transportes (qualquer autoridade pública com atribuições e com- petências em matéria de organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=