TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL serviço público de transporte de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investida dessas atribuições e competências) e aos operadores de serviço público (qual- quer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros) que se dedicam à exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados [artigo 2.º e alíneas b) e j) do artigo 3.º do RJSPTP]. O RJSPTP identifica como autoridades de transportes, competentes em matéria de serviço público de transporte de passageiros, o Estado, os municípios, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e elenca as suas atribuições e competências. O Estado é, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, a autoridade de transportes com- petente quanto ao serviço público de transporte de passageiros: a) De âmbito nacional; b) Em modo ferro- viário pesado; c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal da Região de Coimbra [os municípios que integravam a comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, passaram a integrar a comunidade intermunicipal da Região de Coimbra], ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Compa- nhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Metropolitano de Lisboa, E.P.E., Transtejo-Transportes do Tejo, S. A., Soflusa-Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e Sociedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor (Operador interno é um operador de serviço público que constitui uma entidade juridicamente distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a autoridade de transportes competente a nível local, regional ou nacional exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços); d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais; e) Expresso; e f ) De âmbito internacional. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transpor- tes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais, ou seja, quanto aos serviços que visam satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um município e que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro da respetiva área geográfica, abrangendo os serviços de transporte locais e urbanos previstos na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março [alínea s) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º do RJSPTP]. Também sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do RJSPTP, as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermu- nicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica, ou seja, quanto aos serviços que visam satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios e que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro da área geográfica de uma comunidade intermunicipal [alínea t) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do RJSPTP]. Ainda sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do RJSPTP, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros inter- municipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica, ou seja, quanto aos serviços que visam satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios e que se desenvolvem integral ou maioritariamente dentro da área geográfica de uma área metropolitana [alínea t) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 8.º do RJSPTP]. A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, extinguiu as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, determinando que lhes sucedem as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, as quais passam a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e competências estabelecidas no RJSPTP e para as quais é transferida a titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas que se encontrem afetos ou sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências e a universalidade
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