TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

155 acórdão n.º 40/17 dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autorida- des Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto (n. os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho), o que não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP (n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho). Constituem atribuições das autoridades de transportes a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados (n.º 1 do artigo 4.º do RJSPTP). Para a prossecução destas atribuições, as autoridades de transportes têm as competências enunciadas no n.º 2 do mesmo artigo. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos ou contratos inte- radministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente a tais opera- dores nestas entidades. 8. Do regime jurídico que acabámos sumariamente de expor decorre que, não obstante se estabeleça que os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais e que as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passa- geiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente nas respetivas áreas geográficas, atribui-se transitoriamente ao Estado, até ao termo das relações de serviço público em vigor ou até ao termo das respetivas relações contratuais, a qualidade de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais e intermunicipais identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP. Para o estabelecimento deste regime transitório o legislador partiu do pressuposto de que o Estado já era o titular das concessões daqueles serviços públicos de transportes e era quem assumia o papel de auto- ridade de transportes, ou seja, quem detinha, quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros em causa, as atribuições e competências que o RJSPTP confere às autoridades de transportes. Trata-se, para o legislador, de manter, transitoriamente, o regime legal já existente [n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP] prevendo-se, também, no desígnio de «dar gradual cumprimento ao princípio da descentralização administrativa», a celebração pelo Estado de acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes (n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho). Neste sentido, pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei n.º 287/XII o seguinte: «O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros vem ainda regular a transição das competências de autoridade de transportes relativas a operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, no caso das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e do distrito de Coimbra. Com efeito, no que se refere aos operadores internos Companhia Carris de Ferro, S. A., Metropolitano de Lis- boa, E.P.E., e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., o Estado passou a deter o capital destas empresas a partir de 1975, assumindo todas as situações jurídicas até então tituladas pelas respetivas autarquias, incluindo a posição de concedente do serviço explorado e todas as competências inerentes a uma autoridade de transportes. Por outro lado, no que se refere aos operadores internos Metro do Porto, S. A., Transtejo – Transportes Tejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e Metro Mondego, S. A., o Estado é também acionista,

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