TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concedente e autoridade de transportes competente, desde a sua criação. Nestas situações é, portanto, o Estado, e não os municípios, quem atualmente assume o papel de autoridade de transportes. Tendo presente esta realidade e o desígnio de, também no domínio do transporte público de passageiros, dar gradual cumprimento ao princípio da descentralização administrativa, a presente proposta de lei estabelece um período de seis meses durante o qual o Estado deve celebrar com as áreas metropolitanas, comunidades intermuni- cipais ou municípios onde atuem os referidos operadores internos, acordos ou contratos interadministrativos com vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes detidas pelo Estado nas citadas entidades locais.» Os requerentes contestam aqueles pressupostos defendendo que, por força do regime de atribuições e competências dos municípios, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, as relações concessórias pré- -existentes referentes ao transporte coletivo de passageiros foram transferidas ope legis para os municípios (substituição ope legis da posição de concedente), e que, ainda que assim não se entendesse, tal não justificava o reconhecimento do Estado como «autoridade de transportes» relativamente aos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, uma vez que a transferência de atribuições e competências consa- grada naquela lei vigorava na ordem jurídica portuguesa desde a sua entrada em vigor, sendo os municípios, desde então, as «autoridades de transportes» relativamente aos territórios sob a sua administração. Entendem que mesmo que se admitisse que a transferência para os municípios de cada uma das posições contratuais do Estado, como concedente, carecia de normas ou atos de execução e que, na sua falta, o Estado as mantinha provisoriamente, tal não determinava um efeito suspensivo da definitiva transferência de atribuições e com- petências para as autarquias, constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Como pressuposto do conhecimento da questão de constitucionalidade, os requerentes pretendem, assim, ver discutida, no Tribunal Constitucional, a titularidade do Estado, enquanto concedente, nas con- cessões acima identificadas, bem como a sua qualidade enquanto autoridade dos transportes quanto a todos os serviços públicos de transporte de passageiros identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, qualidades que, em seu entender, pertenceriam, já antes da emissão das normas agora questionadas, aos municípios, e não ao Estado, por força de anterior transmissão operada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Note-se, todavia, que estas não são, em si mesmas, questões de constitucionalidade, ficando vedado ao Tribunal Constitucional delas conhecer de modo autónomo. Por outro lado, no caso, saber quem, ante- riormente às normas impugnadas, detinha, por opção do legislador, o título de concedente e a qualidade de autoridade de transportes, não se revela determinante, já que o que importa começar por fazer será verificar se a solução de repartição definida nas normas questionadas, que reconhecem o Estado como autoridade de transportes, viola a Constituição. Assim, o labor do Tribunal Constitucional cingir-se-á à questão de constitucionalidade que consiste em aferir se as normas impugnadas, que qualificam, transitoriamente, o Estado como autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, operam uma distribuição das atribuições e competências entre o Estado e os municípios que deva ser considerada inconstitucional. Questão prévia 9. Uma das normas objeto do pedido consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP. O texto do preceito estabelece o seguinte: «Artigo 5.º O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros: (...)

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