TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

157 acórdão n.º 40/17 c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., Metropolitano de Lisboa, E.P.E., Transtejo – Transportes do Tejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e Sociedade Metro – Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor; (...)» Através do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o legislador alterou a redação deste preceito no qual passou a ler-se: «Artigo 5.º O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros: (...) c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mon- dego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Metropolitano de Lisboa, E.P.E., Transtejo – Transportes do Tejo, S. A., Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A., e Sociedade Metro – Mondego, S. A., até ao termo das relações de serviço público em vigor e sem prejuízo dos contratos de delegação e partilha de competências celebrados nos termos da lei; (...)». O pedido apresentado pelos requerentes ao Tribunal Constitucional incide, entre outros, sobre os seg- mentos normativos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, na sua versão original. Ora, na sua atual versão, por força da alteração introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o preceito excluiu do elenco dos serviços públicos constante da versão original a Compa- nhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.. O novo diploma retira esta entidade do leque de entidades em relação às quais o Estado seria a autoridade de transportes competente, ainda que de modo transitório, até ao termo da respetiva relação de serviço público, nos termos do disposto no artigo 5.º A mesma entidade deixa também de cair no âmbito do disposto no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que remetia para as categorias de entidades do artigo 5.º do RJSPTP, em relação às quais o Estado manteria a titularidade das concessões. Conforme jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do pedido, inscrito no artigo 51.º, n.º 5, da LTC, veda a “convolação” do objeto do pedido, pelo que fica comprometida a possibilidade de o Tribunal apreciar a constitucionalidade da norma que veio substituir a norma impugnada (entre muitos, vejam-se os Acórdãos deste Tribunal n. os 140/00, 531/00, 404/03, 485/03, 19/07, 497/07 e 31/09, acessíveis, como os demais adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Mas, no caso, não se trata de saber se o Tribunal deve substituir o conhecimento de uma norma por outra que a tivesse substituído, mas saber se deve o Tri- bunal insistir no conhecimento do segmento revogado, por um lado, e se, apesar da alteração do preceito, é ainda possível conhecer dos demais segmentos que permaneceram inalterados. 10. Convém sublinhar que a eliminação do segmento da norma objeto do pedido de fiscalização abs- trata sucessiva relativo à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., deixou intocados os demais segmentos, mantendo-se a unidade de sentido normativa. A questão resume-se, assim, a saber se a alteração implica, necessariamente, a inutilidade do conheci- mento do segmento da norma eliminado, e, eventualmente, dos demais segmentos. No caso do segmento eliminado, poderia, em abstrato, haver interesse em conhecer da sua inconstitu- cionalidade, em virtude da eliminação dos efeitos produzidos pela norma revogada no período de vigência

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