TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que daí adviria. Isto porque a eliminação reveste, em princípio, e no caso, eficácia prospetiva ( ex nunc ), enquanto, em sede de fiscalização abstrata sucessiva, de acordo com o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade comporta, em regra, eficácia retroativa (ex tunc), subsiste a possibilidade de persistir interesse jurídico relevante na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore (cfr., entre mui- tos, o Acórdão n.º 31/09, o Acórdão n.º 539/12 e o Acórdão n.º 466/14). Não é suficiente, contudo, para que o Tribunal conheça da inconstitucionalidade peticionada, que a norma tenha produzido um qualquer efeito jurídico. Disse-se, a esse propósito, no Acórdão n.º 497/97, que apenas se manterá o interesse na declaração de inconstitucionalidade quando: “(…) ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou e que essa indispensabilidade seja evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos consti- tucionalmente relevantes (por todos, citem-se os Acórdãos n. os 804/93, 806/93, 186/94 e 57/95, publicados no Diário da República , II Série, de 31 de março, 29 de janeiro, 14 de maio de 1994 e 12 de abril de 1995, respecti- vamente”. Como se afirmou já, no caso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., como nos restantes, os requerentes apenas impugnam a norma enquanto identifica o Estado como detentor, de modo transitório, da qualidade de autoridade de transportes, e de titular das relações concessórias, e não já os poderes que, por força dessas qualidades, se encontrem refletidos noutras normas. É somente esta identificação que é objeto do pedido. Não parece, também aqui, como no Acórdão n.º 39/17, tendo em conta a delimitação do conteúdo proclamatório da norma, que dela possam ter resultado efeitos que devam ser necessariamente corrigidos ou eliminados, tanto mais que, por força do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o legislador pretendeu resolver a questão. Por outro lado, e caso tenham sido, durante o período de vigência da norma, produzidos efeitos que devam ser eliminados, sempre estará à disposição dos interessados a via da fiscalização concreta da constitu- cionalidade. Por estas razões, a apreciação do pedido formulado quanto à norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, no segmento referente à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., mostra-se des- provida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido, nessa parte. Já no que respeita ao conhecimento dos segmentos da norma que permanecem inalterados, nada obsta ao seu conhecimento, sendo estes perfeitamente autonomizáveis do segmento excluído pela alteração intro- duzida pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e considerando-se que o novo inciso, agora incluído na parte final, não alterou os sentidos normativos que o requerente pretende ver questionados. B. Questão de constitucionalidade Princípio de «proibição da redução injustificada das atribuições e competências das autarquias locais» 11. O raciocínio dos requerentes baseia-se na ideia de que, no caso, estamos perante matérias com incidência local, pelo que seria entendimento generalizado que cabem às autarquias locais, por natureza e de forma necessariamente concretizada na lei, as atribuições e competências para as quais estas se mostrem ser a forma mais adequada de desempenho da função pública em causa, afastando a ideia de que a administração local é uma forma de administração especial, situada dentro da administração estadual. Para os requerentes, a regra é a da existência de um princípio de subsidiariedade, que reserva para a administração central apenas aquilo que as autarquias locais não estão em condições de prosseguir ou, para alguns, a da existência de um

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