TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL serviços públicos de transporte de passageiros identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, uma vez que sujeitam a termo certo a titularidade pelo Estado das competências inerentes à qualidade de autoridade de transportes e o obrigam a delegar essas competências nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou municípios. Com efeito, as normas em apreciação inscrevem-se num regime que redefiniu os termos da articulação das atribuições e competências do Estado e das autarquias locais e entidades intermunicipais em matéria de serviço público de transporte de passageiros, conferindo aos municípios a qualidade de autoridades de trans- portes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais e às comunidades intermunicipais e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a qualidade de autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente nas respetivas áreas geográficas, reservando essa qualidade para o Estado apenas quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito nacional, em modo ferroviário pesado, expresso e de âmbito internacional. Mas as mesmas normas determinam que o Estado se mantém como autoridade de transportes compe- tente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais e intermunicipais identificados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP e como titular das respetivas relações concessórias, apenas a título transitório − o Estado é a autoridade de transportes competente até ao termo das relações de serviço público ou das relações contratuais em vigor – estabelecendo-se, ainda, a obrigatoriedade de delegação, total ou parcial, das competências que cabem ao Estado enquanto autoridade de transportes nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, nos municípios, até 30 de junho de 2016. Por esta razão, não seria, sequer, sustentável afirmar-se que este regime representa uma medida compres- sora da autonomia local, configurando, em sentido redutivo para esta, uma nova articulação de atribuições do Estado e das autarquias locais, neste domínio. E mesmo que assim se entendesse, ficaria sempre por demonstrar que uma redução importaria afetação das exigências de proporcionalidade, na medida em que estas são aqui operativas. De todo o modo, como já se afirmou, ainda que de uma intervenção limitativa de competências se tratasse, não estaríamos perante qualquer transferência de atribuições ou competências que, de acordo com qualquer padrão constitucional, devessem caber, em exclusivo e necessariamente, aos municípios. Não há na Constituição nenhum princípio ou regra de que se infira ser esta uma matéria integrante do núcleo da autonomia local. Pelo contrário, como se evidenciou, é a própria Constituição que insere articuladamente a política de transportes nos planos de urbanização que incumbe ao Estado traçar como instrumento de efetivação do direito à habitação. Não pode, pois, afirmar-se que as normas impugnadas violem a garantia constitucional da autonomia local ou o princípio da descentralização administrativa, reduzindo injustificadamente atribuições e compe- tências das autarquias locais que só a estas devessem caber. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento da norma inscrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A.; b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante; c) Não declarar a inconstitucionalidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;

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