TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL cobradas ou geradas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem imperativamente receita própria de cada uma dessas regiões, independentemente da sua natureza específica de impostos diretos ou indiretos, ordinários ou extraordinários, com exclusão da possibilidade da sua afetação, ainda que parcial e temporária, aos encargos gerais da República. IV – A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que deverão considerar-se fora do âmbito de aplicação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição os impostos extraordinários, de cará- ter temporário, ditados por razões de manifesta excecionalidade e alocados à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional; no entanto, no Acórdão n.º 412/12, o Tribunal não deixou de sujeitar a solução fiscalizada à influência do chamado efeito integrador na interpretação dos precei- tos que compõem a Lei Fundamental, considerando-a inteiramente em linha com a prevalência dos pontos de vista preservadores da unidade do texto da Constituição, tendo considerado que «segundo o estatuído no n.º 2 do artigo 225.º da Constituição, a autonomia das regiões visa também o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses, pelo que o princípio da solidariedade nacional “não pode ser perspetivado por forma a dele se extrair uma só direccionalidade, qual seja a da solidariedade representar unicamente a imposição de obrigações do Estado para com as Regiões Autónomas”, tornando-se inequívoco que “não poderão deixar de ser ponderados também os interesses das populações do território nacional no seu todo”». V – Embora não se excluam mutuamente, as duas perspetivas sob as quais foi ponderada, no Acórdão n.º 412/12, a viabilidade constitucional da exclusiva afetação ao Orçamento do Estado das receitas provenientes da sobretaxa aplicada em 2011 também não coincidem na sua integralidade; com efeito, enquanto, sob a primeira, a possibilidade de, perante o que se dispõe na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, viabilizar constitucionalmente a reversão a favor do Orçamento do Estado de determinado tributo gerado ou cobrado nas regiões autónomas dependerá apenas da sua qualificação como imposto extraordinário – decorrendo esta da análise das condições em que o mesmo é lançado, da finalidade específica a que é alocado e do seu caráter temporário ou não permanente –, já a segun- da, tendo implícita a ideia de que a reversão a favor do Orçamento do Estado de qualquer imposto cobrado ou gerado nos arquipélagos constituirá sempre e em qualquer caso uma compressão do poder de disposição dessas receitas fiscais assegurado às regiões autónomas, propende para colocar a legiti- midade constitucional dessa reversão na dependência de um juízo de ponderação e, neste sentido, sob inevitável intervenção mediadora dos mecanismos típicos da proporcionalidade; entre as duas perspe- tivas existe uma zona de confluência evidente no sentido em que ambas pressupõem a confrontação da norma que afeta integralmente ao Orçamento do Estado determinado tributo gerado ou cobrado nas regiões autónomas com o contexto em que o mesmo é lançado, a sua finalidade específica e o seu regime de duração. VI – Se o imposto é lançado num contexto financeiro particularmente aflitivo e alocado à finalidade espe- cífica da sua superação, tratar-se-á, em princípio, de um meio tanto adequado como necessário à prossecução de um interesse público relevante comum à República e, por isso, funcionalmente vincu- lado à unidade do Estado e à solidariedade pressuposta entre os seus cidadãos; se o tributo em causa é, além disso, temporário, o sacrifício que a sua reversão para o Orçamento do Estado coenvolve para a autonomia político-administrativa das regiões autónomas não poderá considerar-se, em princípio, excessivo, ainda que apenas na perspetiva da duração do encargo.

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