TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

167 acórdão n.º 41/17 VII – A estes pontos de vista, a segunda perspetiva – justamente porque supõe, em razão da sua estrutura relacional, a confrontação do interesse prosseguido com o valor afetado – acrescenta, todavia, um outro: para poder legitimar-se perante o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, a reversão para o Orçamento do Estado de determinado tributo gerado ou cobrado nos arquipélagos terá de assegu- rar, do ponto de vista do interesse subjacente à finalidade prosseguida, um resultado de significado não desproporcional ao nível de afetação que implica para a dimensão fiscal da autonomia político- -administrativa das regiões autónomas de modo a que ambos os efeitos produzidos – realização/ compressão – não só tenham lugar no modelo constitucional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, como possam ser considerados expressão possível − e, por isso, legítima − do mesmo. VIII– Foi essencialmente sob a primeira perspetiva que o Tribunal, no Acórdão n.º 412/12, considerou que a sobretaxa aplicada em 2011 poderia ser classificada como um imposto extraordinário – e nessa medi- da, considerar-se fora no âmbito de aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição – por encontrar justificação na ocorrência das circunstâncias excecionais, ter caráter marcadamente temporário – na medida em que incidia exclusivamente sobre os rendimentos auferidos em 2011 – e ter sido previamente afetada à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional; tal linha argumentativa foi seguida, no essencial, no Acórdão n.º 767/13 e reafirmada no Acórdão n.º 252/14. IX – É a consideração de que, perante a evolução da conjuntura económico-financeira do país entretanto registada, não é já possível manter, para mais no quarto ano consecutivo da sua vigência, a qualificação como imposto extraordinário da sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS – e, menos ainda, considerar a sua integral reversão para o Orçamento do Estado compatível com qualquer fórmula de equilíbrio entre a dimensão fiscal da autonomia político-administrativa das regiões autónomas e a estrutura unitária da República que não desconsidere os poderes de disposição da receita inerentes à primeira – que acompanha, no essencial, grande parte da argumentação com que é contestada a cons- titucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro. X – Tratar-se-á de averiguar se a integral alocação ao Orçamento do Estado da receita cobrada a título de sobretaxa pode constituir ainda, perante as referidas variáveis, um momento de justificado desvio ao princípio do relacionamento entre a República e as regiões autónomas em matéria de recolha e gestão de impostos ou, pelo contrário, não é já possível atribuir ao “interesse de todos os cidadãos” que com aquela alocação se prossegue uma relevância suficientemente justificativa da extensão em que, na sua dimensão fiscal, a autonomia político-administrativa das regiões autónomas poderá persistir afetada pela sucessiva replicação do regime previsto para aquele tributo em matéria de titularidade da receita cobrada. XI – O imposto em questão no caso sub juditio consiste numa sobretaxa que, não obstante aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016 continua a apresentar, do ponto de vista da sua estrutu- ra interna, «elementos dissonantes das regras gerais do IRS» na medida em que é, por um lado, sujeita a um regime próprio de retenção na fonte, e tem, por outro, deduções à coleta próprias, tendo, toda- via, sido substituída a taxa fixa, o que, para além de não contender, em si mesma, com a possibilidade de manter a qualificação da sobretaxa como imposto extraordinário, encontra direta justificação em razões relacionadas com a própria transitoriedade do imposto, medida a partir do regime previsto para a sua reversão, tal como estabelecido na própria Lei n.º 159-D/2015.

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