TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – Resulta da técnica legislativa utilizada no diploma legislativo em apreciação que a sobretaxa aí prevista sucede à estabelecida na Lei n.º 82-B/2014, esta, por sua vez, precedida das sobretaxas previstas nas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que, tal como aquela, foram consignadas a título sempre transitório, valendo apenas por um período coincidente com o do ano a que em concreto se reportaram; não obstante a circunstância da renovação sucessiva do impos- to poder indicar, à primeira vista, a conversão da sobretaxa num elemento de normalidade fiscal, a plurianualidade de tal imposto não é de modo a, em si mesma e por si só, pôr diretamente em causa a subsistência do caráter excecional − no sentido de transitório ou não permanente − que lhe foi reco- nhecido nos Acórdãos anteriores. XIII – E isto, por um lado, porque a Lei n.º 159-D/2015 ao mesmo tempo que determinou a manutenção da sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2016, fixou, já para esse ano, um regime de reversão gradativa daquele imposto, informado pelo propósito de eliminação do tributo em termos que permitam controlar o impacto orçamental da correspondente redução da receita; o ano de 2016 é, por isso, o ano do início do processo, que se pretendeu gradual, de reversão da sobretaxa – processo não concluído, mas em todo o caso intensificado a partir de 1 de janeiro de 2017 −, o que constitui, mesmo perante a sua reiterada renovação, um indicador da não permanência do imposto. XIV– O que verdadeiramente releva no sentido de manutenção da qualificação de imposto extraordinário a sobretaxa aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016, é a questão de saber se a sobreta- xa aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS – e, com ela, a regra da sua afetação integral ao Orçamento do Estado − persistiu em 2016 para além do contexto subjacente ao respetivo lançamento, ao ponto de se ter convertido num elemento de normalidade fiscal no relacionamento entre a República e as regiões autónomas. XV – A legitimidade constitucional da afetação ao Orçamento do Estado da receita proveniente da sobre- taxa em sede de IRS cobrada nas regiões autónomas esteve sempre associada ao facto de se tratar de uma medida funcionalmente indexada ao esforço de consolidação orçamental exigido pelo cumpri- mento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português no âmbito, quer do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) celebrado com o Fundo Monetário Internacional e a União Europeia, quer dos tratados ou acordos decorrentes de políticas comuns definidas no quadro do Direito da União Europeia; ora, pesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada; por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. XVI – Neste contexto, caracterizado ainda pela necessidade de garantir a sustentabilidade das finanças públi- cas em ordem a permitir o encerramento do procedimento por défice excessivo, inexiste, pois, qual- quer evidência de que o caráter extraordinário da sobretaxa se haja descaracterizado a um ponto jus- tificativo da sua conversão em tributo ordinário e, menos ainda, de que a indexação da totalidade da receita cobrada ao esforço de superação da especial vulnerabilidade orçamental da República se tenha transformado num momento de inadequada e/ou dispensável compressão das prerrogativas financei- ras constitucionalmente atribuídas às regiões autónomas.

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