TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

169 acórdão n.º 41/17 XVII – Tal conclusão torna-se particularmente inequívoca se atentarmos no conjunto das medidas orçamentais de natureza igualmente excecional que, a par da sobretaxa aplicável em sede de IRS, transitaram para o ano de 2016 numa modelação igualmente atenuada, de onde resulta que no ano de 2016 a sobretaxa aplicável em sede de IRS não subsistiu para além das demais medidas com igual caráter de excecionalida- de aplicadas nos anos anteriores, nem com contornos que, na comparação com estas, permitam reconhe- cer nela um grau de normalidade superior; pelo contrário: aquilo a que assistiu foi à renovação, para o ano orçamental de 2016, do conjunto dessas medidas excecionais e complementares entre si – no sentido em que a aplicação da sobretaxa concorre para o aumento da receita e as demais medidas referidas para a diminuição da despesa –, numa versão sincronicamente atenuada e, por isso, indiciadora de um retorno gradual e progressivo ao status quo ante, através de um programa global e uno. XVIII – Por isso, não ocorre qualquer violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição; ao invés, a norma sob apreciação é acomodável ainda no modelo de autonomia político-administrativa das regiões autónomas, tal como constitucionalmente perspetivado, em particular na finalidade, igual- mente assinalada à autonomia dos arquipélagos, de concorrer para o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre os portugueses de acordo com as circunstâncias presentes em cada momento e, portanto, também daquelas que, de forma transitória, extraordinária e crítica, sejam suscetíveis de afetar a comunidade global de pessoas que define o substrato humano da República. XIX – Não ocorrendo a violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, inexiste igualmente qualquer violação do disposto no artigo 232.º, n.º 1, na medida em que esta disposição se limita a especificar que poderes, incluídos no elenco do artigo 227.º, n.º 1, são da competência das assem- bleias legislativas das regiões autónomas. XX – Quanto à questão da compatibilidade da norma em apreciação com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM, este Tribunal, no Acórdão n.º 412/12, considerou que a matéria das “relações financeiras entre a República e as regiões autónomas”, está necessariamente fora da reserva de estatuto, «por ser matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da Repú- blica o “regime de finanças das regiões autónomas” (…); se, por um lado, só é possível reconhecer valor reforçado às normas incluídas no estatuto que revistam natureza materialmente estatutária, por outro, o âmbito material da reserva de estatuto encontra-se delimitado negativamente pelo princípio da reserva de lei da Assembleia da República»; não havendo qualquer razão para alterar o entendi- mento do Tribunal − e, portanto, não sendo as normas em causa materialmente estatutárias −, não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do processo n.º 290/16, foi pedida, por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstituciona- lidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, com fundamento na violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 232.º, n.º 1, da Constituição,

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