TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

17 acórdão n.º 149/17 3. O requerente invoca a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do citado decreto, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea c) , 227.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 228.º, n.º 1, da CRP, apresentando os seguintes fundamentos: «I A Norma Objeto do Pedido 1. O Decreto enviado para assinatura do Representante da República como Decreto Legislativo Regional (doravante, simplesmente “Decreto”) pretende criar e regulamentar as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira [1] , procedendo à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção e opera a transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das Inspeções-Gerais. 2. O artigo 13.º do Decreto em apreço, respeitante às competências dos inspetores de pescas no exercício da sua função inspetiva, na parte relevante, dispõe como se segue (itálico nosso): “Artigo 13.º Competências 1 – [...]. 2 – Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções inspetivas a que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal. ” 3. Esta norma não tinha paralelo no citado Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto (alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011), inserindo-se numa parte sistemática do Decreto que é inovadora. 4. A norma em causa pretende ter aplicação apenas em situações de perturbação do exercício de funções dos inspetores de pescas (não se estendendo à perturbação do exercício de funções dos inspetores de agricultura). 5. Em todo o caso, é o disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto que, incidindo sobre matéria penal, suscita o presente pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade que se requer ao Tribunal Constitucional, nos termos que se seguem. II Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto em apreço 6. Nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal, tipifica-se o crime de desobediência, determinando-se o seguinte: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”  7. De harmonia com o n.º 2 deste mesmo artigo 348.º do Código Penal, a moldura penal aplicável é superior perante crimes de desobediência agravada, dispondo o Código que: “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.” [1] Nos termos do artigo 2.º do Decreto (“Criação e regulamentação das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura”), “São criadas as carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM), com a regulamentação constante do presente diploma.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=