TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e no artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), respetivamente. É a seguinte a fundamentação do pedido: «1. A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro, publicada no número 254 da I Série do Diário da República , que extingue, a partir de 1 de janeiro de 2017, a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro. 2. No artigo 2.º n.º 1 da mesma Lei prevê-se que, em relação aos rendimentos auferidos em 2016, aplique-se uma sobretaxa sobre os rendimentos em causa, em conformidade com a seguinte tabela: a. Rendimento coletável até 7.070 euros – taxa 0 b. Rendimento coletável de 7070 até 20000 euros – taxa 1 % c. Rendimento coletável de 20000 até 40000 euros – taxa de 1,75 % d. Rendimento coletável de 40000 até 80000 euros – taxa de 3% e. Rendimento coletável superior a 80000 euros – 3,5 % 3. Os sujeitos responsáveis pelo pagamento da sobretaxa são indiscriminadamente todos os sujeitos passivos de IRS, independentemente do local de residência. 4. No artigo 3.º da mesma lei, sob a epigrafe Regime aplicável, determina-se no número 14 que: A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º (1) e no artigo 26.º (2) da Lei n.º 23/2013 de 3 de setembro. 5. A Lei em questão e o artigo especificamente transcrito entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2016 com produção de efeitos imediatos. 6. Em sede de discussão na Assembleia da Republica da Lei do Orçamento do Estado de 2016, uma proposta na especialidade para que se alterasse o referido número 14 do artigo 3.º daquela Lei foi rejeitada (documento n.º 1, em anexo). 7. Embora referindo ser seu objetivo a extinção da sobretaxa, a Lei n.º 159-D/2015 cria também uma sobretaxa progressiva em cinco escalões, a incidir sobre o englobamento dos rendimentos das pessoas singulares, auferidos no ano 2016, nas várias categorias, incluindo os resultantes de gratificações, mais-valias, atividades de elevado valor acrescentado e ainda outros acréscimos extraordinários, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos na lei. 8. A receita resultante desta sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, não sendo atribuída aos orçamentos das Regiões Autónomas nem havendo a obrigação do Estado de transferir o montante para as Regiões Autónomas que seja cobrado nos seus territórios ou a eles imputado. 9. A sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS teve a sua origem na Lei 49/2011 de 7 de setembro que aditou dois novos artigos ao Código do Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (artigos 72.º A e 99 A) e vigorou durante todos os anos económicos subsequentes. 10. Foi então justificada com uma medida de caráter excecional, em decorrência das obrigações que o Estado português assumiu no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em especial no dever de evitar os défices orçamentais excessivos (artigo 125.º), sendo uma medida resultante do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e do Memorando de Entendimento que o concretizou, onde se previa (...) a introdução de uma sobretaxa de IRS equivalente a 3,5% do rendimento coletável que excede o salário mínimo nacional. 11. O diploma, realçando a provisoriedade da medida, apenas previa a sua existência para o ano económico de 2012, facto que não se confirmou. (…) 14. Constituição da República Portuguesa consagra a autonomia política e administrativa dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, constituindo-as como Regiões Autónomas dotadas de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprio (artigo 6.º n.º 2). Para além dessa capacidade de autogovernação e da remissão para um

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