TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

171 acórdão n.º 41/17 diploma de valor reforçado na hierarquia legislativa do Estado português, a Constituição consagra expressamente um conjunto de direitos e poderes às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua concretização em sede de Estatuto. 15. Nesta matéria, importa destacar o poder que a CRP reconhece às Regiões Autónomas de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas (alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º), de aprovar o orçamento regional [alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º] e de participar na definição e execução das políticas fiscal [alínea r) do n.º 1 do artigo 227.º]. 16. Os direitos da Região Autónoma que resultam destas normas constitucionais são fundamentalmente, no que ao caso importa, o poder de dispor, da forma como livremente resultar do orçamento que as Regiões aprovam, das receitas fiscais nelas cobradas. 17. A Constituição porém acrescenta que o poder de dispor das receitas fiscais nela cobradas ou geradas é determinado nos termos dos Estatutos e da lei das Finanças das Regiões Autónomas. Essa remissão constitucional para a concretização desse direito para leis de hierarquia inferior, aí densificando o seu conteúdo, eleva a forma de determinação que resultar dessas duas leis a princípio constitucional e nessa matéria toma-o superior à legislação ordinária (o que aliás também resulta da forma de valor superior que revestem, quer como lei estatutária quer como lei orgânica). 18. O Estatuto Político Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho (posterior- mente alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto), fixa no n.º 3 do artigo 107.º que “a Região dispõe, nos ter- mos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afeta-as às suas despesas”. 19. De forma ainda mais precisa, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro alterada pela Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro, adiante designada por LFRA) consagra alguns princípios que caracterizam a autonomia financeira das Regiões e fixa no artigo 25.º que: (…) Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS): a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade; b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares conside- radas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou coletivas com residência, sede ou direção efetiva em cada região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados. 20. Da conjugação destes preceitos é inequívoco que o direito constitucional da Região Autónoma dispor das receitas fiscais nela cobradas se concretiza nomeadamente na afetação ao seu orçamento da receita proveniente do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares nela fiscalmente residentes ou retido por entidades empregado- ras com domicílio fiscal no território da Região. 21. Concretiza-se, desta forma, o princípio de que é receita regional toda a receita cobrada a título de IRS no território da Região. Mas além da titularidade da receita, fixa-se que as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei. (artigo 24.º n.º 1 da LFRA). 22. Na decorrência desses princípios constitucionais, toda a receita fiscal proveniente de IRS cobrado na Região deve ser de entregue aos órgãos de governo próprio, sendo uma obrigação do Estado, e confere o poder à Região determinar a sua aplicação às despesas que entender no quadro da sua autonomia orçamental. 23. É, assim, indubitável que estamos em presença de direitos da Região Autónoma, para a qual se confere aos signatários a legitimidade de arguir as suas violações no plano constitucional e legal.

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