TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

175 acórdão n.º 41/17 respetivo arquipélago (n.º 1/j, 2.ª parte,), o que abrange todos os impostos independentemente da sua natureza específica (impostos diretos ou indiretos, ordinários ou extraordinários, etc.)”. Também o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, no seu artigo 108.º, determina que constituem receitas da Região “todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território”), bem como, que os impostos extraordinários são impostos considerados como receita da Região, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º Em 2011, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que criava a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), auferidos desde o ano de 2011, alterando com efeito o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Esta lei foi fundamentada como uma medida de caráter temporário e pela necessidade de cobrir o défice orçamental que o País patenteava e que levou a que Portugal ficasse sujeito, de maio de 2011 a maio de 2014, a um Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). No entanto, a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, no artigo 2º, n.º 4, definiu que “(...) a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado”, subtraindo, desta forma, parte da receita fiscal das regiões autónomas e contrariando, assim, todos os preceitos legais, pois as receitas geradas através deste imposto nas regiões autónomas foram retidas pelo Estado, o que, desde logo, foi considerado um atropelo às autonomias regionais. Além disso, encontrando-se a Madeira igualmente sob um Plano de Ajustamento Económico e Finan- ceiro, estas verbas seriam de extrema importância para a concretização das metas a que se propôs alcançar. Tratando-se de matéria constitucional e estatutária, seguiram-se vários pedidos de inconstitucionalidade da sobretaxa de IRS, da autoria das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com o intuito de repor a legalidade desta matéria. Infelizmente, nenhuma das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional foram favoráveis às regiões autó- nomas: – No Acórdão n.º 412/12, o Tribunal argumentou que a sobretaxa é “de facto um imposto extraordinário (...)”, sendo justificada (pela ocorrência de circunstâncias excecionais (...).a sobretaxa tem caráter marcada- mente temporário ao incidir exclusivamente sobre os rendimentos auferidos em 2011 (...), aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao ano fiscal em curso”. – Posteriormente, em 2013, na sequência de um pedido da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cfr. Acórdão n.º 767/13), o Tribunal Constitucional retomou o entendimento seguido no Acórdão n.º 412/12. – Em 2014, um novo pedido de inconstitucionalidade partiu da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 252/14, voltado a justificar a manutenção destas verbas por parte do Estado pelo seu caráter temporário e excecional: “Nessa sobretaxa, assim carac- terizável, não teve o Tribunal dúvidas em reconhecer uma medida de natureza excecional e transitória, des- tinada a dar resposta às necessidades de finanças públicas extraordinárias que motivaram em larga medida as soluções consagradas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013”. Estas posições reiteradas pelo Tribunal Constitucional evidenciaram uma total cumplicidade com o Estado, em detrimento das regiões autónomas, assumindo que o caráter extraordinário era anual e sucessivo, contrariando as suas próprias interpretações e conclusões. Assim, e perante a total impunidade, a sobretaxa de IRS perdurou durante os anos de 2011 até 2015, esti- mando-se que a Região Autónoma da Madeira tenha sido privada e prejudicada em cerca de 60 milhões de Euros, por determinação do Estado, de um imposto gerado e cobrado aos madeirenses e porto-santenses. Importa recordar que o fim do Programa de Assistência Económica e Financeira, em maio de 2014, deveria ter como consequência o fim dos fundamentos e argumentos invocados pelo Tribunal Constitucional, sempre rejei- tados por nós, do caráter transitório e excecional deste imposto, eliminado totalmente qualquer razão para que as verbas cobradas e retidas pelo Estado não sejam imediatamente devolvidas às regiões autónomas.

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