TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Esta nossa motivação sempre foi reiterada nos Orçamentos de Estado para 2013 e 2014, onde os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, na Assembleia da República, apresentaram, em sede de especialidade, pro- postas de alteração, de modo a que a receita da sobretaxa de IRS, gerada e cobrada na Região Autónoma, revertesse para o Orçamento Regional. Lamentavelmente, tais propostas de alteração foram sempre rejeitadas pela então maioria parlamentar, mas com o apoio da atual maioria parlamentar, que agora e perante a discussão e votação do Orçamento do Estado para 2016 recuou e manteve a retenção da receita da sobretaxa de IRS por parte do Estado em detrimento das regiões autónomas, com a provação da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro. Tal atitude reprovável foi reafirmada em sede de especialidade, perante a iniciativa dos deputados social-demo- cratas eleitos pela Madeira, de uma proposta de aditamento como artigo 116.º-A à Proposta de Lei n.º 12/XIII (Orçamento do Estado para 2016) intitulado alteração ao artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, visando a reversão da receita da sobretaxa de IRS a partir de 1 de janeiro de 2016 para as regiões autónomas. Com efeito, propuseram que o artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, passasse a ter a seguinte redação: “[…] 14 – A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 15 – A partir de 1 de janeiro 2016, a receita da sobretaxa, referente às pessoas singulares referidas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, reverte integralmente para as respetivas regiões autónomas.” Em votação na especialidade da proposta, em sede de comissão, na Assembleia da República, a mesma foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, determinando, desta feita, que o Estado Português continue a ficar com a receita da sobretaxa de IRS cobrada na Madeira, durante o ano de 20l6, e impedindo a reversão para o Orçamento Regional deste imposto extraordinário gerado na Região Autónoma da Madeira. Esta posição do Partido Socialista é um claro retrocesso, e em especial dos deputados do PS/Madeira, que evidenciaram uma total submissão e um recuo, já que o seu atual Presidente foi autor de tal reivindicação em 2012 em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, mas em 2015 votou favoravelmente à Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, e agora não hesitou e voltou a votar contra os interesses dos Madeirenses e Porto-santenses sendo cúmplice do chumbo da proposta de alteração ao Orçamento do Estado para 2016. Importa sublinhar a posição do Primeiro-Ministro António Costa, que na discussão na generalidade do Orça- mento do Estado para 2016, afirmou que “é possível virar a página da austeridade”, revelando uma clara contradi- ção e reforçando este atropelo às Autonomias Regionais, no que tange às suas receitas e por conseguinte uma clara e inegável violação dos preceitos Constitucionais e Estatutários. Mas o mais importante é realçar que não persistem, face à saída do país do Programa de Assistência Económica e Financeira, os argumentos de excecionalidade e provisoriedade que justificaram a implementação desta medida e nos quais assentaram as anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria». 3. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinada a incorporação do Processo n.º 408/16 no Processo n.º 290/16, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”). Notificado para se pronunciar, querendo, sobre os pedidos formulados no âmbito dos processos n.º 290/16 e 408/16, o Presidente da Assembleia da República não respondeu. Elaborado o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir.

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